Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 86-A.º
- Data
- 2018-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Regime simplificado de determinação da matéria coletável (Art.º 86.º-A do CIRC) e regime de participation exemption.
Texto integral (574 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Art.º 86.º-A
Assunto: Regime simplificado de determinação da matéria coletável (Art.º 86.º-A do
CIRC) e regime de participation exemption
Processo: 2016 002550, sancionado por Despacho de 1 de setembro de 2016, da
Subdiretora-Geral do IR e 2018 000657, sancionado por Despacho de 9 março
de 2018 da Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo: 1. No caso em apreço pretendia-se saber se determinada entidade, estando
enquadrada no regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no
art.º 86.º-A do CIRC, poderia beneficiar do regime previsto no art.º 51.º- C do mesmo
código.
2. Estabelece o art.º 86.º-B do CIRC, que a matéria coletável relevante para a
aplicação do referido regime obtém-se através da aplicação dos coeficientes
previstos no n.º 1 do mesmo artigo, aos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo,
em função da natureza do respetivo rendimento, não podendo a matéria coletável
assim determinada ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima
garantida, conforme o n.º 2 do mesmo artigo.
3. Por outro lado, o regime de participation exemption, traduz-se na não tributação dos
lucros e reservas distribuídos e das mais-valias realizadas mediante transmissão
onerosa de partes sociais, desde que se verifiquem determinados requisitos que se
encontram previstos nos artigos 51.º a 51.º-D do CIRC.
4. O referido regime, na alínea c) do n.º 1 do art.º 51.º do CIRC, exclui expressamente
do seu âmbito de aplicação os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de
transparência fiscal, a que se refere o art.º 6.º do CIRC, nada referindo quanto aos
sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação da matéria
coletável.
5. Contudo, segundo este regime, na parte aplicável a esta matéria, refere o artigo
51.º-C, que, não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos
passivos de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, as mais-valias
e menos valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, nas
condições aí referidas.
6. Constata-se assim que, para que o regime de participation exemption opere, os
lucros e reservas distribuídos ou as mais-valias e menos-valias realizadas mediante
transmissão onerosa de partes sociais têm de ser deduzidos ou acrescidos ao lucro
tributável dos sujeitos passivos.
7. Como decorre expressamente do artigo 86.º-B do CIRC, os sujeitos passivos que
optem pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, não procedem
ao apuramento do lucro tributável, mas sim da matéria coletável, por aplicação direta
aos rendimentos obtidos, dos coeficientes previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
8. O regime simplificado de determinação da matéria coletável é um regime especial
Processo: 2016 002550 e 2018 000657
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que se enquadra no âmbito da avaliação indireta, pelo que não lhe são aplicáveis as
normas gerais de determinação do lucro tributável no âmbito da avaliação direta.
9. Deste modo, os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de
determinação da matéria coletável, previsto nos art.ºs 86.º-A e 86.º-B do CIRC, não
podem beneficiar do regime de participation exemption, previsto no art.º 51.º-C do
CIRC, ainda que estejam verificados todos os requisitos previstos nos artigos 51.º e
51.º-C do CIRC, relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas com a
transmissão onerosa de partes, uma vez que não procedem ao apuramento do lucro
tributável (no âmbito do qual seriam feitos os ajustamentos necessários à não
tributação), mas sim da matéria coletável, por aplicação aos rendimentos obtidos dos
coeficientes previstos no n.º 1 do art.º 86º-B do CIRC.
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