Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 81.º
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal dos ganhos de liquidação obtidos por uma SGPS, considerados como rendimentos de capitais
Texto integral (661 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 75º
Assunto: Enquadramento fiscal dos ganhos de liquidação obtidos por uma SGPS,
considerados como rendimentos de capitais
Processo: 1907/2004, despachado em 09.11.23, do Subdirector-Geral, como substituto
legal do Director-Geral
Conteúdo: 1. De acordo com o disposto no nº3 do artigo 75º do Código do IRC (CIRC),
na redacção dada antes da Lei nº67-A/2007, de 31/12, ao rendimento
resultante da partilha considerado como rendimento de aplicação de
capitais, correspondente à diferença positiva entre o valor atribuído a cada
sócio em resultado da partilha e o valor correspondente às entradas
efectivamente verificadas para a realização do capital social, é aplicável,
consoante o caso, o disposto no nº1 ou 7 do artigo 46º. O nº1 prescreve
quais os requisitos necessários para a aplicação do regime de dedução dos
lucros distribuídos em 100%, nomeadamente exige uma percentagem de
participação não inferior a 10%. O então nº7 estabelecia que a dedução
seria de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes
a lucros distribuídos quando não se verificasse qualquer dos requisitos
previstos nas alíneas b) e c) do nº1 e, bem assim, relativamente aos
rendimentos que o associado auferisse da associação à quota e desde que
se verificasse, em qualquer dos casos, o requisito da alínea a) do nº1
(passou a nº8, com a Lei nº55-B/2004, de 30/12).
2. Com a Lei nº67-A/2007, de 31/12, é alterada a redacção do nº3 do artigo
75º do CIRC, no sentido, de, à diferença considerada como rendimento de
aplicação de capitais nos termos da alínea a) do nº2 da mesma disposição
ser aplicável a dedução prevista no artigo 46º, sujeita à verificação dos
mesmos requisitos e condições.
3. Com esta alteração, o legislador pretendeu esclarecer que aos rendimentos
resultantes da partilha (sejam ou não obtidos por SGPS), considerados
como rendimento de aplicação de capitais, é aplicável o regime do artigo
46º do CIRC, tendo em conta todos os seus requisitos e condicionantes,
incluindo o previsto no nº5, relativo a lucros distribuídos por entidade
residente noutro Estado membro da União Europeia e a cláusula anti-
abuso.
Processo: 1907/2004
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4. Tal como na Directiva 90/435/CEE, relativa ao regime fiscal comum
aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros
diferentes, o artigo 46º do CIRC, por si só, não abrange os ganhos de
liquidação e o correspondente regime apenas é aplicável a estes
rendimentos por força da remissão prevista no mencionado nº3 do artigo
75º do CIRC.
5. Do mesmo modo, os rendimentos da partilha, considerados como
rendimentos de capitais, obtidos por uma SGPS, não estão abrangidos no
nº1 do artigo 32º do EBF, o qual estabelece que “às SGPS, às SCR e aos
ICR é aplicável o disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 46º do Código do IRC,
sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao
valor da participação”, sendo-lhes apenas aplicável a disciplina do nº3 do
artigo 75º do CIRC.
6. De facto, o nº1 do citado artigo 32º do EBF apenas é aplicável quando
estejam em causa lucros distribuídos e não rendimentos de partilha
considerados como rendimentos de capitais, nos termos da alínea a) do nº2
do artigo 75º do CIRC.
7. Assim, se estiverem em causa rendimentos de partilha, considerados
rendimentos de capitais, obtidos por uma SGPS, aplica-se sempre o regime
previsto no artigo 75º do CIRC e não o disposto no nº1 do artigo 32º do
EBF. A esses rendimentos, é-lhes aplicável, até ao exercício de 2008,
consoante o caso, o disposto no nº1 ou 7 do artigo 46º do CIRC e, a partir
desse exercício, o regime do artigo 46º com todos os seus condicionalismos
e exigências, por força da nova redacção do nº3 do artigo 75º do CIRC.
8. Deste modo, os requisitos relativos à percentagem ou ao valor da
participação previstos no artigo 46º do CIRC sempre constituíram condição
de aplicação do artigo 46º para os ganhos de liquidação obtidos por uma
SGPS que sejam considerados como rendimentos de capitais.
Processo: 1907/2004
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