Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 81.º

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento fiscal dos ganhos de liquidação obtidos por uma SGPS, considerados como rendimentos de capitais

Texto integral (661 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 75º Assunto: Enquadramento fiscal dos ganhos de liquidação obtidos por uma SGPS, considerados como rendimentos de capitais Processo: 1907/2004, despachado em 09.11.23, do Subdirector-Geral, como substituto legal do Director-Geral Conteúdo: 1. De acordo com o disposto no nº3 do artigo 75º do Código do IRC (CIRC), na redacção dada antes da Lei nº67-A/2007, de 31/12, ao rendimento resultante da partilha considerado como rendimento de aplicação de capitais, correspondente à diferença positiva entre o valor atribuído a cada sócio em resultado da partilha e o valor correspondente às entradas efectivamente verificadas para a realização do capital social, é aplicável, consoante o caso, o disposto no nº1 ou 7 do artigo 46º. O nº1 prescreve quais os requisitos necessários para a aplicação do regime de dedução dos lucros distribuídos em 100%, nomeadamente exige uma percentagem de participação não inferior a 10%. O então nº7 estabelecia que a dedução seria de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos quando não se verificasse qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº1 e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado auferisse da associação à quota e desde que se verificasse, em qualquer dos casos, o requisito da alínea a) do nº1 (passou a nº8, com a Lei nº55-B/2004, de 30/12). 2. Com a Lei nº67-A/2007, de 31/12, é alterada a redacção do nº3 do artigo 75º do CIRC, no sentido, de, à diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do nº2 da mesma disposição ser aplicável a dedução prevista no artigo 46º, sujeita à verificação dos mesmos requisitos e condições. 3. Com esta alteração, o legislador pretendeu esclarecer que aos rendimentos resultantes da partilha (sejam ou não obtidos por SGPS), considerados como rendimento de aplicação de capitais, é aplicável o regime do artigo 46º do CIRC, tendo em conta todos os seus requisitos e condicionantes, incluindo o previsto no nº5, relativo a lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia e a cláusula anti- abuso. Processo: 1907/2004 1 4. Tal como na Directiva 90/435/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, o artigo 46º do CIRC, por si só, não abrange os ganhos de liquidação e o correspondente regime apenas é aplicável a estes rendimentos por força da remissão prevista no mencionado nº3 do artigo 75º do CIRC. 5. Do mesmo modo, os rendimentos da partilha, considerados como rendimentos de capitais, obtidos por uma SGPS, não estão abrangidos no nº1 do artigo 32º do EBF, o qual estabelece que “às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 46º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação”, sendo-lhes apenas aplicável a disciplina do nº3 do artigo 75º do CIRC. 6. De facto, o nº1 do citado artigo 32º do EBF apenas é aplicável quando estejam em causa lucros distribuídos e não rendimentos de partilha considerados como rendimentos de capitais, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 75º do CIRC. 7. Assim, se estiverem em causa rendimentos de partilha, considerados rendimentos de capitais, obtidos por uma SGPS, aplica-se sempre o regime previsto no artigo 75º do CIRC e não o disposto no nº1 do artigo 32º do EBF. A esses rendimentos, é-lhes aplicável, até ao exercício de 2008, consoante o caso, o disposto no nº1 ou 7 do artigo 46º do CIRC e, a partir desse exercício, o regime do artigo 46º com todos os seus condicionalismos e exigências, por força da nova redacção do nº3 do artigo 75º do CIRC. 8. Deste modo, os requisitos relativos à percentagem ou ao valor da participação previstos no artigo 46º do CIRC sempre constituíram condição de aplicação do artigo 46º para os ganhos de liquidação obtidos por uma SGPS que sejam considerados como rendimentos de capitais. Processo: 1907/2004 2
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