Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 8.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Prazo de caducidade - IRC - Retenções na fonte a título definitivo.
Texto integral (192 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 8º, nº 8, b)
Assunto: Prazo de caducidade - IRC - Retenções na fonte a título definitivo
Processo: 31/2005, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral do IR, em
24.02.2005
Conteúdo: A redacção do artº 45º nº 4 da Lei Geral Tributária foi alterada pela Lei 55-
B/2004, de 30.12 – Orçamento de Estado para 2005, acrescentando-lhe,
em relação à redacção anterior, uma excepção na forma de contagem do
prazo de caducidade quanto aos impostos sobre o rendimento, quando a
tributação é efectuada por retenção na fonte a título definitivo.
Assim, nos casos de retenção na fonte a título definitivo, apesar do IRC
assumir a natureza de imposto de obrigação única, o prazo de caducidade
conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou
o facto tributário, o qual se considera verificado na data em que ocorre a
obrigação de efectuar a retenção na fonte.
A nova redacção dada ao artº 45º nº 4 da Lei Geral Tributária só se aplica
aos factos tributários que ocorram após 1.01.2005, inclusive.
Processo: 31/2005
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