Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operações de trespasse – Enquadramento no regime de neutralidade fiscal.
Texto integral (273 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69º
Assunto: Operações de trespasse – Enquadramento no regime de neutralidade fiscal
Processo: 383/2003, com despacho concordante do SEAF, em 2003.11.09
Conteúdo: No conceito de fusão explicitado na alínea c) do nº1 do artigo 67º do Código
de IRC, no qual se considera como tal a operação pela qual uma sociedade
(sociedade fundida) transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o
seu património para a sociedade detentora da totalidade das partes
representativas do seu capital social (sociedade beneficiária), está
perfeitamente claro que a sociedade cujo património é transferido é uma
sociedade que se extingue porquanto, sendo designada, tal como nas outras
modalidades de fusão, como “sociedade fundida”, tem o mesmo destino, i.e.,
extingue - se transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade
incorporante ou para a nova sociedade ( artigo 112º nº1 do CSC ).
As operações de trespasse, que se consubstanciam numa transferência de
activos e passivos mediante a fixação de uma contraprestação a pagar à
sociedade cedente, não conduzindo à dissolução e extinção da sociedade
transmitente, não têm qualquer enquadramento no artigo 67º do Código do
IRC.
Do mesmo modo, as operações de trespasse também se encontram excluídas
do conceito de “ entrada de activos “, definido no nº3 do artigo 67º, pois a
contraprestação não se traduz na entrega de partes do capital social da
sociedade beneficiária.
Nestes termos, não cabendo as operações em causa no regime de
neutralidade fiscal estabelecido no artigo 67º do Código do IRC, deve
considerar-se que se subsumem ao regime geral.
Processo: 383/2003
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