Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Operações de trespasse – Enquadramento no regime de neutralidade fiscal.

Texto integral (273 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 69º Assunto: Operações de trespasse – Enquadramento no regime de neutralidade fiscal Processo: 383/2003, com despacho concordante do SEAF, em 2003.11.09 Conteúdo: No conceito de fusão explicitado na alínea c) do nº1 do artigo 67º do Código de IRC, no qual se considera como tal a operação pela qual uma sociedade (sociedade fundida) transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade detentora da totalidade das partes representativas do seu capital social (sociedade beneficiária), está perfeitamente claro que a sociedade cujo património é transferido é uma sociedade que se extingue porquanto, sendo designada, tal como nas outras modalidades de fusão, como “sociedade fundida”, tem o mesmo destino, i.e., extingue - se transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade ( artigo 112º nº1 do CSC ). As operações de trespasse, que se consubstanciam numa transferência de activos e passivos mediante a fixação de uma contraprestação a pagar à sociedade cedente, não conduzindo à dissolução e extinção da sociedade transmitente, não têm qualquer enquadramento no artigo 67º do Código do IRC. Do mesmo modo, as operações de trespasse também se encontram excluídas do conceito de “ entrada de activos “, definido no nº3 do artigo 67º, pois a contraprestação não se traduz na entrega de partes do capital social da sociedade beneficiária. Nestes termos, não cabendo as operações em causa no regime de neutralidade fiscal estabelecido no artigo 67º do Código do IRC, deve considerar-se que se subsumem ao regime geral. Processo: 383/2003 1
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