Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Plano de dedução dos prejuízos fiscais, em caso de fusões.
Texto integral (492 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69º
Assunto: Plano de dedução dos prejuízos fiscais, em caso de fusões
Processo: 534/2002– com despacho concordante do SEAF, em 2002.03.14
Conteúdo: De acordo com o preceituado no nº1 do artigo 69º do Código do IRC, sempre
que se verifique uma operação de fusão, os prejuízos fiscais gerados nas
sociedades fundidas podem, mediante autorização, ser deduzidos dos lucros
tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, consoante a
operação se realize através da constituição de uma nova sociedade para a
qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas ou
através da transferência global do património de uma ou mais sociedades para
outra.
Consubstanciando o mencionado regime uma medida de afastamento
excepcional do regime geral de intransmissibilidade dos prejuízos fiscais
reportáveis, consagrado no artigo 47º do Código do IRC, o legislador
subordinou a concessão daquele benefício à observância de determinados
pressupostos como sejam o de a operação subjacente ser realizada por
motivos económicos válidos e ter efeitos positivos na estrutura produtiva e,
bem assim, inclui neste poder discricionário a faculdade de restringir,
ponderados os interesses fiscais e extra-fiscais em presença, o indicado
benefício, através da fixação de um plano específico de dedução ou do
estabelecimento de limites aos montantes a deduzir em cada ano.
No sentido de serem adoptados critérios mais rigorosos, estáveis e,
principalmente, uniformes na fixação dos planos de dedução dos prejuízos
fiscais e limites de dedução, estabelece-se, para efeitos do disposto no nº4 do
artigo 69º do Código do IRC, que a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos
deverá, como regra, ser limitada à percentagem do lucro tributável da nova
sociedade, ou da sociedade incorporante, equivalente à percentagem que o
lucro tributável da sociedade onde aqueles prejuízos foram gerados tinha no
resultado da soma de todos os lucros tributáveis que as sociedades envolvidas
na operação de fusão obtiveram no exercício anterior ao da fusão ou, se mais
favorável ao contribuinte,
i. quando se trate de uma operação de fusão por incorporação, até ao
limite do acréscimo do lucro tributável da sociedade incorporante
relativamente ao lucro tributável por esta obtido no exercício anterior
ao da fusão; e
ii. quando se trate de uma fusão por concentração, até à concorrência do
acréscimo de lucro tributável da nova sociedade relativamente ao
resultado da soma dos lucros tributáveis obtidos pelas sociedades
fundidas no exercício anterior ao da fusão.
Para efeitos da instrução destes pedidos deverão os mesmos ser
acompanhados de todos os elementos constantes da Circular nº 6/2002, de 2
de Abril e, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 11ºA do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, introduzido pelo DL nº228/2002, de 31 de Outubro, da
Processo: 534/2002
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
informação sobre a possível existência de dívidas à Segurança Social, que não
tenham sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada
garantia idónea.
Processo: 534/2002
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