Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º
- Data
- 2007-07-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Fusão Inversa, a incorporante é totalmente detida pela incorporada.Enquadramento no regime de neutralidade fiscal
Texto integral (310 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69º
Assunto: Fusão Inversa, a incorporante é totalmente detida pela incorporada
Enquadramento no regime de neutralidade fiscal
Processo: : 3127/2003 - Despacho nº 1204/2004 –XV do SEAF, de 19/05/04
Conteúdo: Conteúdo : O regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos
e permutas de partes sociais, estatuído nos artigos 67º e seguintes -
Subsecção IV do Código do IRC, aplica-se às operações, tal como são
definidas no artigo 67º do CIRC. Para efeitos da aplicação do regime de
neutralidade fiscal, a operação de fusão deve estar contemplada na
enumeração taxativa do nº 1 do artigo 67º do referido Código e observar os
requisitos aí previstos. Assim, se uma operação não se integrar no elenco das
previsões constantes do mesmo preceito, isto é, se não se subsumir a uma das
específicas caracterizações legais aí enunciadas, isso implica que não pode
beneficiar do regime de neutralidade fiscal.
O legislador regulou especificamente o caso da fusão directa, na alínea c) do nº
1 do artigo 67º do Código do IRC, em que a sociedade mãe incorpora a
sociedade controlada, detida a 100% e em que se limita a anular a participação
detida.
Porém, para uma operação de fusão em que a sociedade incorporante é
totalmente detida pela sociedade incorporada, já não se encontra qualquer
previsão ou regulação específica. Nesta fusão inversa, em que a sociedade
controlada incorpora a sociedade mãe, a incorporante adquire, como acções
próprias, aquelas que eram detidas pela incorporada, devendo ao mesmo
tempo entregar essas acções aos sócios da sociedade mãe que se dissolve.
O facto de não se encontrar uma regulação específica para a fusão inversa
afasta estas operações do regime especial previsto nos artigos 67º e seguintes
do CIRC, uma vez que não se reconduz às definições legais taxativas
presentes no nº 1 do artigo 67º do mesmo diploma.
Processo: 3127/2003
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