Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º

Data
2007-07-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Fusão Inversa, a incorporante é totalmente detida pela incorporada.Enquadramento no regime de neutralidade fiscal

Texto integral (310 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 69º Assunto: Fusão Inversa, a incorporante é totalmente detida pela incorporada Enquadramento no regime de neutralidade fiscal Processo: : 3127/2003 - Despacho nº 1204/2004 –XV do SEAF, de 19/05/04 Conteúdo: Conteúdo : O regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais, estatuído nos artigos 67º e seguintes - Subsecção IV do Código do IRC, aplica-se às operações, tal como são definidas no artigo 67º do CIRC. Para efeitos da aplicação do regime de neutralidade fiscal, a operação de fusão deve estar contemplada na enumeração taxativa do nº 1 do artigo 67º do referido Código e observar os requisitos aí previstos. Assim, se uma operação não se integrar no elenco das previsões constantes do mesmo preceito, isto é, se não se subsumir a uma das específicas caracterizações legais aí enunciadas, isso implica que não pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal. O legislador regulou especificamente o caso da fusão directa, na alínea c) do nº 1 do artigo 67º do Código do IRC, em que a sociedade mãe incorpora a sociedade controlada, detida a 100% e em que se limita a anular a participação detida. Porém, para uma operação de fusão em que a sociedade incorporante é totalmente detida pela sociedade incorporada, já não se encontra qualquer previsão ou regulação específica. Nesta fusão inversa, em que a sociedade controlada incorpora a sociedade mãe, a incorporante adquire, como acções próprias, aquelas que eram detidas pela incorporada, devendo ao mesmo tempo entregar essas acções aos sócios da sociedade mãe que se dissolve. O facto de não se encontrar uma regulação específica para a fusão inversa afasta estas operações do regime especial previsto nos artigos 67º e seguintes do CIRC, uma vez que não se reconduz às definições legais taxativas presentes no nº 1 do artigo 67º do mesmo diploma. Processo: 3127/2003 1
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