Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º
- Data
- 2008-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Plano de dedução dos prejuízos fiscais
Texto integral (1584 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 69.º
Assunto: Plano de dedução dos prejuízos fiscais
Processo: 1373/2008, despacho de 2008-07-31 do Director-Geral
Conteúdo: Nos termos do n.º 7 do Despacho n.º 79/2005-XVII, de 2005-04-15, do
SEAF, tratando-se de uma fusão por incorporação, a dedução dos prejuízos fiscais
deve ser efectuada de acordo com as alíneas a) e c) do supracitado despacho, isto é,
até ao limite do acréscimo do lucro tributável da sociedade incorporante relativamente
ao lucro tributável apurado por esta sociedade no exercício anterior ao da fusão
adicionado, quando for o caso, dos lucros tributáveis das demais sociedades fundidas,
com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, apurados nesse mesmo
exercício, não podendo porém, exceder, em cada exercício, o montante do lucro
tributável da sociedade incorporante, correspondente à proporção entre o valor do
património líquido da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as
sociedades envolvidas na operação, determinados com base no último balanço
anterior à fusão.
Assim, em cada ano, (ano da fusão e seguintes, dentro do prazo de reporte de
prejuízos fiscais), os sujeitos passivos têm de comparar o resultado obtido em cada
exercício com o resultado obtido no exercício anterior ao da fusão adicionado, quando
for o caso, dos lucros tributáveis das demais sociedades fundidas, com excepção da
sociedade transmitente dos prejuízos, só podendo deduzir prejuízos fiscais caso haja
acréscimo de lucro tributável.
Processo:
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E, havendo acréscimo de lucro tributável, os prejuízos fiscais apurados pela(s)
sociedade(s) fundida(s) podem ser dedutíveis até à concorrência desse lucro tributável,
tendo como limite, em cada exercício, o montante do lucro tributável da sociedade
incorporante, correspondente à proporção entre o valor do património líquido da
sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas
na operação, determinados com base no último balanço anterior à fusão.
Nestas circunstâncias, sempre que a sociedade incorporante apure prejuízos fiscais no
exercício anterior ao da fusão e, num qualquer exercício após fusão, lucro tributável, os
prejuízos fiscais apurados pela(s) sociedade(s) fundida(s) podem ser deduzidos até ao
montante desse lucro tributável, tendo como limite o previsto na alínea c) da Circular
nº7/2005, de 16 de Maio.
Se a sociedade incorporante apurar prejuízos fiscais no exercício da fusão ou noutro
qualquer após a fusão, nesse exercício não deduz nada. Mas, se num outro exercício
seguinte, dentro do prazo de 6 anos previsto no nº.1 do artigo 47.º do CIRC, apurar
lucro tributável, pode deduzir, nesse exercício, os prejuízos fiscais apurados pela(s)
sociedade(s) fundida(s) até à concorrência do acréscimo do lucro tributável, nos termos
atrás expostos, tendo como limite o disposto na alínea c) da Circular n.º 7/2005, de 16
de Maio.
Se a sociedade incorporante apurou lucro tributável, bem como as demais sociedades
fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, no exercício anterior
ao da fusão e se num qualquer exercício após a fusão a sociedade incorporante apura
lucro tributável, só podem ser deduzidos prejuízos fiscais desde que haja acréscimo de
lucro tributável, pois, não havendo acréscimo, não pode deduzir nada nesse exercício.
Processo:
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Isto é, se o lucro obtido no exercício da fusão ou após a fusão for superior ao obtido no
exercício anterior ao da fusão (correspondente ao lucro da sociedade incorporante +
lucro das demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos
prejuízos), podem ser deduzidos prejuízos fiscais até à concorrência deste acréscimo
de lucro tributável, tendo como limite o previsto na alínea c) da Circular n.º7/2005, de
16 de Maio.
De notar que, para efeitos do cálculo do limite previsto na alínea c), não entram as
sociedades fundidas que tiverem um valor do património líquido negativo no último
balanço anterior à fusão.
Assim, para efeitos desse cálculo, entram todas as sociedades fundidas que tiverem
património líquido positivo, ainda que não lhes seja autorizada a dedução dos seus
prejuízos fiscais, nomeadamente, por não reunirem os pressupostos de aplicação do
regime de neutralidade fiscal.
Quando se trata de uma fusão por constituição de uma nova sociedade, a dedução dos
prejuízos fiscais não pode ultrapassar o acréscimo do lucro tributável da nova
sociedade relativamente ao resultado da soma dos lucros tributáveis apurados pelas
demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos,
no exercício anterior ao da fusão, tendo como limite, em cada exercício, o montante do
lucro tributável da nova sociedade, correspondente à proporção entre o valor do
património líquido da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as
sociedades envolvidas na operação, determinados com base no último balanço
anterior à fusão.
Processo:
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De notar que, nas situações em que existem prejuízos de vários exercícios da
incorporante e da(s) fundida(s), de acordo com o disposto no nº1 do artigo 47.º do
Código do IRC, deduzem-se os prejuízos por ordem de antiguidade.
Exemplificando:
Exemplo 1 - Fusão por incorporação (as sociedade fundidas são a A e B):
Prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada A, no exercício anterior ao da fusão (1000)
Lucro tributável obtido pela sociedade incorporada B, no exercício anterior ao da fusão 200
Prejuízo fiscal obtido pela soc. incorporante, no exercício anterior ao da fusão - Ano N-1 (100)
Lucro tributável obtido pela sociedade incorporante, no exercício da fusão – Ano N 500
Lucro tributável obtido pela soc. incorporante, no exercício seguinte ao da fusão – Ano N+1 600
Valor do património líquido da sociedade A, no último balanço anterior à fusão 100
Valor do património líquido da sociedade B, no último balanço anterior à fusão 200
Valor do património líquido da sociedade incorporante, no último balanço anterior à fusão 800
O total dos prejuízos fiscais a reportar nos termos do artigo 69º do CIRC correspondem a 1000
Resultados obtidos pelas sociedades:
N-1 N N+1
Sociedade incorporante (100) 500 600
Sociedade A (1000)
Sociedade B 200
Acréscimo do lucro tributável 300 400
No exercício N (da fusão), o acréscimo corresponde a 300 (500-200) e no exercício N+1, o
acréscimo corresponde 400 (600-200).
Processo:
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Todavia, em cada exercício, a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos não poderá
exceder, a seguinte percentagem, respectivamente, do lucro tributável da sociedade
incorporante:
Valor do património %
Sociedade incorporante 800
Sociedade A 100 100:1100=9,1
Sociedade B 200
Total 1100
Deste modo, tendo em conta o lucro tributável da sociedade incorporante, a dedução
encontra-se limitada a :
N N+1
500*9,1%=45,5 600*9,1%=54,6
Assim, neste caso, a dedução dos prejuízos fiscais está limitada, no exercício N, ao valor
de 45,5 e no exercício N+1 a 54,6.
Exemplo 2 - Fusão por incorporação (só há uma sociedade fundida):
Prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada A, no exercício anterior ao da fusão (1000)
Lucro tributável obtido pela soc. incorporante, no exercício anterior ao da fusão – Ano N-1 500
Prejuízo fiscal obtido pela sociedade incorporante, no exercício da fusão – Ano N (100)
Lucro tributável obtido pela soc. incorporante, no exercício seguinte ao da fusão – Ano N+1 400
Lucro tributável obtido pela soc. incorporante, no segundo exercício seguinte ao da fusão – Ano
N+2 1500
Valor do património líquido da sociedade A, no último balanço anterior à fusão 200
Valor do património líquido da sociedade incorporante, no último balanço anterior à fusão 800
Processo:
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Resultados obtidos pelas sociedades:
N-1 N N+1 N+2
Sociedade incorporante 500 (100) 400 1500
Sociedade incorporada (1000)
Acréscimo do lucro tributável 0 0 1000
No exercício N (da fusão), a sociedade incorporante não pode deduzir nada, pois obteve
prejuízo. No exercício N+1, a sociedade incorporante, também, não pode deduzir nada,
pois não houve acréscimo de lucro tributável (500-400=-100). No exercício N+2, o
acréscimo corresponde a 1000 (1500-500), que corresponde ao acréscimo de lucro
tributável que a sociedade incorporante obteve nesse exercício, tendo como limite de
dedução o disposto na alínea c) da Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio. Ou seja, a dedução
dos prejuízos fiscais transmitidos não poderá exceder, a seguinte percentagem,
respectivamente, do lucro tributável da sociedade incorporante:
Valor do património %
Sociedade incorporante 800
Sociedade A 200 200:1000=20
Total 1000
Deste modo, tendo em conta o lucro tributável da sociedade incorporante, a dedução
encontra-se limitada a :
N+2
1500*20%=300
Processo:
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
Assim, neste caso, a dedução dos prejuízos fiscais está limitada, no exercício N+2, ao
valor de 300.
Exemplo 3 - Fusão por incorporação (só há uma sociedade fundida, a qual possui património
negativo):
Neste caso, em que o património líquido da sociedade cujos prejuízos se pretendem
deduzir é negativo, não é possível a dedução dos prejuízos fiscais, uma vez que não se
encontram reunidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício fiscal,
concretamente o da realização da fusão por razões económicas válidas com reflexos
positivos na estrutura produtiva. De facto, quando o património líquido da sociedade cujos
prejuízos fiscais se pretendem deduzir é negativo, a incorporação desse património não
conduz ao redimensionamento e desenvolvimento da sociedade incorporante, pelo que,
em geral, a fusão não é realizada por razões económicas válidas.
Ainda que pudesse ser considerada efectuada por razões económicas válidas, a aplicação
do disposto na alínea c) do Despacho n.º 79/2005-XVII, de 15-04-2005, do SEAF, não
permite a dedução de qualquer valor dos prejuízos fiscais.
Processo:
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