Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Operação de dissolução com liquidação por transmissão global do património a favor de sócio único.

Texto integral (284 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 69º Assunto: Operação de dissolução com liquidação por transmissão global do património a favor de sócio único Processo: 653/2004 – Despacho de 02.06.05 do SEAF Conteúdo: O regime de transmissibilidade de prejuízos fiscais previsto no artigo 69º do Código do IRC, aplica-se apenas às operações de fusão, cisão ou entrada de activos que se enquadrem no regime especial de neutralidade fiscal, ou seja, às operações tal como são definidas nos números 1 a 3 e tal como resulta do nº7 do artigo 67º do mesmo diploma. A figura constante da al. c) do nº1 do art. 67º do CIRC reporta-se à “fusão abreviada” disciplinada pelo art. 116º do Código das Sociedades Comerciais. A “fusão abreviada” objecto do art. 116º do CSC e do art. 67º, nº1, al. c) do CIRC, como toda e qualquer fusão, implica uma dissolução sem liquidação em que global e unitariamente (una actu) ocorre a extinção da sociedade fundida e a sucessão universal dos respectivos direitos e obrigações para a beneficiária. A liquidação por transmissão global regulada pelo art. 148º do CSC constitui, ainda e sempre, um caso de liquidação, com aplicação do regime pertinente às sociedades em liquidação, particularizando-se apenas por se tratar de um processo simplificado de liquidação. A operação de dissolução com liquidação simplificada por transmissão global do património, seja realizada no mesmo documento ou numa pluralidade de momentos, não tem qualquer enquadramento no artigo 67º, nº1 al. c) do CIRC, pelo que não pode beneficiar do regime especial da neutralidade fiscal correspondente nem, consequentemente, da transmissibilidade dos prejuízos prevista no nº1 do artigo 69º do mesmo diploma. Processo: 653/2004 1
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