Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º

Data
2012-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Procedimento de aplicação das normas antiabuso consagradas no Código do IRC

Texto integral (218 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 73º Assunto: Procedimento de aplicação das normas antiabuso consagradas no Código do IRC Processo: 2890/2007, sancionado por despacho, de 2012.03.13, do Subdirector-Geral, como substituto legal do Director-Geral Conteúdo: 1. De acordo com o nº10 do art.º73º do CIRC, o legislador apenas considera que o regime de neutralidade fiscal não é aplicável, quando se conclua que as operações tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, designadamente quando as operações não foram realizadas por razões económicas válidas, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto. Quer isto dizer que não é necessário desconsiderarem-se os efeitos da operação, mas apenas retirar os benefícios previstos no regime especial. 2. Assim, a medida antiabuso prevista no nº10 do artigo 73º não está sujeita ao procedimento a que se refere o artigo 63º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3. Acresce que, com a Lei nº64-B/2011, de 30/12, o artigo 63º foi alterado, sendo revogado o seu nº2 e alterado o nº1, no sentido de ser apenas aplicável na liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do nº2 do artigo 38º da lei geral tributária. 4. Deste modo, encontra-se prejudicado o entendimento vertido na Ficha Doutrinária referente ao Processo nº771/2002, sobre o mesmo assunto. Processo: 1
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