Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º
- Data
- 2012-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Procedimento de aplicação das normas antiabuso consagradas no Código do IRC
Texto integral (218 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 73º
Assunto: Procedimento de aplicação das normas antiabuso consagradas no Código do
IRC
Processo: 2890/2007, sancionado por despacho, de 2012.03.13, do Subdirector-Geral,
como substituto legal do Director-Geral
Conteúdo:
1. De acordo com o nº10 do art.º73º do CIRC, o legislador apenas
considera que o regime de neutralidade fiscal não é aplicável,
quando se conclua que as operações tiveram como principal
objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal,
designadamente quando as operações não foram realizadas por
razões económicas válidas, procedendo-se, se for caso disso, às
correspondentes liquidações adicionais de imposto. Quer isto dizer
que não é necessário desconsiderarem-se os efeitos da operação,
mas apenas retirar os benefícios previstos no regime especial.
2. Assim, a medida antiabuso prevista no nº10 do artigo 73º não está
sujeita ao procedimento a que se refere o artigo 63º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
3. Acresce que, com a Lei nº64-B/2011, de 30/12, o artigo 63º foi
alterado, sendo revogado o seu nº2 e alterado o nº1, no sentido de
ser apenas aplicável na liquidação de tributos com base na
disposição antiabuso constante do nº2 do artigo 38º da lei geral
tributária.
4. Deste modo, encontra-se prejudicado o entendimento vertido na
Ficha Doutrinária referente ao Processo nº771/2002, sobre o
mesmo assunto.
Processo:
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