Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º
- Data
- 2008-02-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal de uma operação de cisão no regime de neutralidade fiscal
Texto integral (263 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 67º
Assunto: Enquadramento fiscal de uma operação de cisão no regime de neutralidade
fiscal
Processo: 330/2007, Despacho de 2008.01.30, do Subdirector-Geral
Conteúdo: A cisão simples supõe, actualmente, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo
67º do CIRC, a transferência de um ou mais ramos de actividade para a sociedade
beneficiária.
Assim, apenas caem no regime de neutralidade fiscal, as operações de cisão simples que
impliquem a transferência de um ou mais ramos de actividade para uma ou mais
sociedades já existentes ou novas, permanecendo pelo menos um dos ramos de
actividade na sociedade cindida.
De acordo com o disposto no nº4 do artigo 67º do CIRC, exige-se que as partes de
património objecto de transmissão mereçam sempre a consideração própria como ramo de
actividade, enquanto conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista
organizacional, uma unidade económica autónoma, isto é, um conjunto de elementos
capaz de funcionar pelos seus próprios meios.
O simples destaque de participações sociais não se reconduz a uma operação fiscalmente
relevante de cisão simples para efeitos do regime da neutralidade fiscal, dado não
consubstanciar, por si só, um ramo de actividade.
Todavia, se conjuntamente com as participações se verifica a transmissão de outros
elementos patrimoniais que configuram, no seu conjunto, uma infra-estrutura associada à
gestão dessas participações, numa interacção funcional com os títulos, estaremos perante
um verdadeiro ramo de actividade, que pode constituir, pois, objecto de destaque enquanto
tal no âmbito de cisão parcial fiscalmente relevante para efeitos do regime dos artigos 67º
e seguintes do CIRC.
Processo:
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