Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º
- Data
- 2007-02-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Retroactividade da fusão
Texto integral (489 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 67.º, 68.º
Assunto: Retroactividade da fusão
Processo: 1321/2001 (Informação 1230/2001), com despacho concordante do Senhor
Subdirector-Geral do IR, em 11.12.2001.
Conteúdo: 1. A data fixada no projecto de fusão, a partir da qual as operações das
sociedades a fundir ou a incorporar são consideradas, do ponto de vista
contabilístico, como efectuadas por conta da nova sociedade ou da sociedade
incorporante, só adquire eficácia com o registo definitivo.
2. No período intercalar, só contabilisticamente é que essas operações são
consideradas como efectuadas por conta da nova sociedade ou da sociedade
incorporante, porque, no plano jurídico, são as mesmas imputáveis às
sociedades a fundir ou a incorporar, as quais mantêm a sua existência até à
data da fusão.
3. Só na data da eficácia da fusão se dá a transferência daquelas
operações para a nova sociedade ou para a incorporante e os seus efeitos
deixam de projectar-se apenas na esfera contabilística e passam também para
o plano jurídico, dando-se como que a consolidação de todos os efeitos.
4. Daí que se defenda atribuir relevância fiscal à data a que se refere a
alínea i) do n.º 1 do art.º 98º do Código das Sociedades Comerciais, isto é,
reconhece-se a possibilidade de a sociedade incorporante reflectir nas contas
relativas ao exercício da fusão, os resultados das operações realizadas pelas
sociedades incorporadas durante o período intercalar, mas desde que se
observem certos limites temporais decorrentes quer da aplicação do princípio
da especialização dos exercícios (art.º 18º n.º 5 do CIRC) quer das regras
definidoras da duração do período de tributação (art.º 8º do CIRC).
5. Deste modo, a data constante do projecto de fusão a partir da qual as
operações das sociedades a fundir ou a incorporar são consideradas,
contabilisticamente, como efectuadas por conta da nova sociedade ou da
sociedade incorporante (art.º 98º nº1 i) do CSC) tem de localizar-se num
período de tributação coincidente com aquele em que se situe a data de
produção de efeitos jurídicos da operação em causa (art.º 68º nºs 7 e 8 do
CIRC).
6. Do ponto de vista das obrigações declarativas, uma vez que as
sociedades a fundir mantêm a sua existência jurídica até à data da realização
definitiva da fusão (data do registo da operação), data em que, nos termos da
alínea a) do n.º 5 do art.º 8º do CIRC, se verifica a cessação da actividade,
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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devem apresentar a declaração periódica de rendimentos, ainda que
eventualmente a zeros, em cumprimento do disposto no art.º 112º nº3 do
CIRC, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar daquela data.
7. Assim, de acordo com o referido no ponto anterior, o prazo de 30 dias
para entrega da declaração de cessação conta-se a partir da data do registo
definitivo da fusão.
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