Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º

Data
2012-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às operações de fusão inversa

Texto integral (485 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 73.º Assunto: Aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às operações de fusão inversa Processo: 2012 001151, sancionado por Despacho, de 17 de agosto de 2012, do Substituto Legal do Diretor – Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. Conteúdo: Pretende-se saber se uma operação de fusão, em que a sociedade incorporante é totalmente detida pela sociedade incorporada, vulgarmente chamada de “fusão inversa”, e na qual, em resultado dessa operação, se verifica um aumento de capital da sociedade incorporante, para atribuição das correspondentes partes sociais aos sócios da sociedade incorporada, pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73º e seguintes do Código do IRC. Verifica-se que, dos elementos patrimoniais a transferir por parte da sociedade fundida para a sociedade incorporante, o único bem digno de registo assenta justamente na participação que a primeira detém nesta última e que, em consequência da fusão, serão registadas como ações próprias na sociedade incorporante. Ora, nesse sentido, numa operação como a presente, em que os únicos ativos transferidos são as próprias participações sociais detidas na incorporante, a situação reconduz-se inteiramente à dissolução da sociedade mãe com a correspondente entrega das participações na filial aos sócios daquela. Inclusivamente, acrescente-se, neste caso, é também posta em causa a lógica da continuidade que consta do n.º 3 do artigo 74º do Código do IRC, e que é um dos princípios básicos para aplicação do regime especial de neutralidade. Numa situação como esta, sob o ponto de vista económico, não se distingue entre incorporar o património da sociedade fundida na sociedade por si detida a 100% ou proceder à sua liquidação, com a consequente partilha do património pelos acionistas, a não ser pela tributação que se evita com a primeira situação, caso lhe seja aplicável o regime de neutralidade fiscal. E é por essa razão que os efeitos desta operação de fusão se afastam dos efeitos que se pretendem atingir com a estatuição de um regime de neutralidade fiscal. Como numa fusão neutral não se verificam os efeitos de uma transmissão, permitindo aquele regime um diferimento da tributação respeitante aos bens transmitidos, nunca chegaria a verificar-se essa tributação, numa situação como a presente, na medida em que não existem bens no ativo corrente da empresa suscetíveis de gerar um diferimento de tributação. Nesse sentido, não se vislumbram motivações económicas válidas na base da operação. Razão pela qual, tendo em conta os elementos apresentados, a operação projetada não deverá beneficiar do regime especial de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73º e seguintes, pelo que deverá ser tido em conta o regime geral das fusões previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 46º do Código do IRC. MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707
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