Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 72.º
- Data
- 2017-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transformação de sociedade em comandita simples em sociedade anónima; Manutenção da aplicação do regime de transparência fiscal.
Texto integral (555 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 72.º; 6.º
Assunto: Transformação de sociedade em comandita simples em sociedade anónima;
Manutenção da aplicação do regime de transparência fiscal.
Processo: 2017 002902, sancionado por Despacho, de 17 de outubro de 2017, da
Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo:
No pedido de informação vinculativa em apreço estavam em causa as
implicações fiscais da conversão de uma sociedade em comandita simples em
sociedade anónima, nomeadamente, se tal transformação poderia gerar
qualquer facto gerador de imposto em sede de IRC e se a mesma implicaria,
por si só, a cessação da aplicação do regime de transparência fiscal a que a
entidade requerente estava sujeita.
Dispõe o n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRC que a transformação de
sociedades, ainda que haja dissolução da sociedade anterior (quando
deliberada pelos sócios), não implica uma alteração do regime fiscal que vinha
sendo a esta aplicado.
No caso concreto, a requerente é uma sociedade em comandita simples, com
dois sócios, um comanditário, e outro comanditado, pelo que, a transformação
será precedida da entrada de três novos sócios, de modo a perfazer o número
mínimo de cinco, exigido no artigo 273.º do CSC.
As suas atuais partes sociais, em conjunto, já perfazem o capital mínimo
exigido de € 50.000,00 para uma sociedade anónima, tendo tal capital que ser
dividido em ações com um valor nominal, ou um valor de emissão mínimos, de
1 cêntimo.
Por outro lado, não há qualquer objeção ao enquadramento de uma sociedade
anónima no regime de transparência fiscal mas será sempre necessária a
identificação dos sócios detentores do capital social como condição para tal
enquadramento. Aliás, com a Lei n.º 15/2017, de 3/5, com entrada em vigor em
4/5/2017 (dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 7.º da referida
lei), foi proibida a emissão de valores mobiliários ao portador, que passam a
ser, obrigatoriamente, nominativos.
Mais, o que importa para o enquadramento da sociedade no regime de
transparência fiscal é a atividade efetivamente exercida, independentemente da
que estiver prevista no respetivo objeto social.
Assim, sendo necessário, para que uma sociedade se considere como de
simples administração de bens, e tendo em conta o primeiro requisito que
consta na alínea b) do nº4 do art.º 6º do CIRC, que a mesma apenas pratique
atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para
fruição, e entendidos estes como aqueles que digam respeito, entre outros, a
contratos de locação ou arrendamento desses bens, e que os mesmos sejam
bens próprios, desde que se mostrem cumpridos os pressupostos a que
fizemos referência, a empresa pode ser qualificada como sociedade de simples
administração de bens, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 em
conjugação com o n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC.
Neste sentido, a transformação da requerente em sociedade anónima não irá
MOD. 004.01
ter influência no regime de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do Código
Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93
Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
do IRC, no qual a mesma se enquadra, desde que os requisitos atrás referidos
se mostrem verificados.
2/2