Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 71.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Dedutibilidade, no âmbito do RETGS, dos prejuízos fiscais apurados por uma sociedade, antes da sua entrada no regime previsto no artigo 69.º do CIRC.

Texto integral (827 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.71º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais Assunto: Dedutibilidade, no âmbito do RETGS, dos prejuízos fiscais apurados por uma sociedade, antes da sua entrada no regime previsto no artigo 69.º do CIRC. Processo: 28371, com despacho de 2025-09-25, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Em causa está um grupo de sociedades integrado no Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), com efeitos a partir de 01/01/X: "A" - sociedade dominante "B" - sociedade dominada "C" - sociedade dominada "D" - sociedade dominada "E" - sociedade dominada A sociedade "B" apresentou prejuízos fiscais reportáveis, anteriores à data da entrada no RETGS, referentes aos exercícios de X-2 e X-1. Pretende-se esclarecer qual o montante de prejuízos fiscais que a "B" poderá deduzir na declaração do grupo em 2024: 1. Pode ser deduzido até 65% do lucro individual da sociedade dominada, mesmo que esse valor seja superior ao lucro consolidado? 2. A dedução está limitada a 65% do lucro consolidado do grupo? 3. Pode ser deduzido até 65% do lucro individual da sociedade que gerou os prejuízos, mas com o limite máximo do lucro consolidado do grupo? 1. O n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC estabelece que os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação "são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo- os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores." 2. O n.º 2 do mesmo artigo esclarece que a dedução a efetuar em cada período de tributação não pode exceder 65% do respetivo lucro tributável. Contudo, tal limitação não prejudica a dedução da parte dos prejuízos que não tenha sido deduzida, nas mesmas condições, nos períodos de tributação seguintes. 3. E, relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º. 4. Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC dispõe que, quando esteja em causa a aplicação do regime previsto no artigo 69.º (Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades - RETGS), a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, apenas pode ser efetuada, relativamente aos prejuízos das sociedades do grupo Processo: 28371 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA apurados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime, até ao limite do lucro tributável da sociedade a que os mesmos respeitam, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º. 5. Como atrás se referiu, o lucro tributável do grupo é calculado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados por cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, sendo que a determinação da matéria coletável e respetiva coleta (depois de efetuadas as deduções referidas no n.º 2 do art.º 90.º do CIRC, por aplicação do disposto no n.º 6 da mesma norma) é efetuada já ao nível do grupo. 6. Desta forma, quando o legislador refere, na alínea a) do n.º1 do art.º 71.º do CIRC, "(...) nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º", está a estabelecer, como condição, que os prejuízos em causa só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo desde que não excedam 65% do mesmo (no que ao caso respeita). Ou seja, a limitação dos 65% é apenas aplicável relativamente ao lucro tributável do grupo e não ao lucro tributável individual da sociedade a que respeitam. 7. A sociedade "B" apresenta prejuízos fiscais reportáveis, referentes a períodos de tributação anteriores à sua entrada no RETGS, correspondentes aos períodos de tributação X-2 e X-3, tendo apurado um lucro tributável, no período de tributação X. 8. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC, e conforme suprarreferido, os prejuízos fiscais apurados por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores à aplicação do RETGS, apenas podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam, mas com a limitação prevista no n.º 2 do artigo 52.º do mesmo Código, relativamente ao lucro tributável apurado pelo grupo. 9. Assim, a sociedade "B" poderá deduzir os prejuízos fiscais em causa até ao limite de 65% do lucro tributável do grupo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC, dado esse limite ser de montante inferior ao lucro tributável por ela apurado no período de tributação X. 10. O valor remanescente correspondente à diferença entre o total de prejuízos fiscais e o montante deduzido, permanecerá em reporte, para eventual dedução em períodos futuros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC. Processo: 28371 2
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