Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º
- Data
- 2013-04-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – Processo de Insolvência - Processo Especial de Revitalização (PER)
Texto integral (810 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º
Assunto: Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – Processo
de Insolvência - Processo Especial de Revitalização (PER)
Processo: 4209/2012 da DSIRC, com Despacho do Substituto Legal do Diretor – Geral,
de 2013.01.21
Conteúdo: A questão que se coloca é a de saber se sociedades que se encontrem em
Processo Especial de Revitalização (PER), conforme artigos 17.º A e
seguintes, aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa
(CIRE) pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, podem fazer parte de um grupo
de sociedades tributado pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de
Sociedades (RETGS).
1. De acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC,
não podem fazer parte do grupo as sociedades contra quem, no início
ou durante a aplicação do regime, tenha sido instaurado processo
especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido
despacho de prosseguimento da ação.
2. Esta norma de exclusão foi introduzida no então artigo 59.º (mais
tarde, artigo 63.º, e só atualmente, artigo 69.º do Código do IRC)
pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
3. Vigorava, na altura, o Código dos Processos Especiais de Recuperação
da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Dec. Lei n.º
132/93, de 23 de abril, que veio a ser revogado pelo artigo 10.º do
Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o qual também aprovou O
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
4. Não obstante as grandes alterações ocorridas nos regimes das
falências, insolvências e recuperação de empresas, a letra da alínea b)
do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC manteve-se inalterada desde
a sua introdução.
5. Assim, há que interpretá-la de acordo com a terminologia e espírito
do regime atual, mantendo, no entanto, o sentido que a motivou.
6. O PER é um processo previsto atualmente no CIRE que consubstancia
uma tentativa de recuperação da empresa, ainda sem o peso da
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sentença declaratória da insolvência, mas cuja natureza não é de
todo distinta da de outro plano que se destine a prover à recuperação
da entidade em causa.
7. Em qualquer dos casos, a entidade encontra-se numa fase especial do
seu percurso, na qual existem limites de várias ordens, tanto para a
própria e seus administradores, como para os credores quanto ao
exercício do seu direito de cobrar.
8. No grupo de sociedades tributado pelo RETGS pretende-se que haja
uma homogeneidade na condição das sociedades que o formam. A
sociedade dominante deve exercer a sua ação sobre as restantes sem
que esteja limitada por qualquer situação dita anómala e aquelas
devem estar no exercício da sua atividade normal.
9. A situação das entidades em Processo Especial de Revitalização (PER)
não se adequa aos princípios inerentes ao Regime Especial de
Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).
10. Justifica-se, assim, que o conteúdo da alínea b) do n.º 4 do artigo
69.º do Código do IRC seja, presentemente, entendido como uma
norma que exclui do grupo de sociedades tributado pelo RETGS, as
sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, tenham
sido objeto de instauração de processos no âmbito do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas (incluindo, portanto, o
PER).
11. Contudo, a referida alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC
não se limita a evocar a instauração dos processos; é, obviamente,
necessário que “haja sido proferido despacho de prosseguimento da
acção”.
12. No que concerne às insolvências, este despacho de prosseguimento
da acção corresponde hoje à declaração de insolvência.
13. No que respeita ao PER, será a decisão do juiz de nomear
administrador judicial provisório, nos termos da alínea a) do n.º 3 do
artigo 17.º - C do CIRE, que lhe corresponde.
14. Assim, a alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC tem,
agora, o seguinte sentido: não podem fazer parte do grupo de
sociedades tributado pelo RETGS, as sociedades que, no início
ou durante a aplicação do regime, tenham sido objeto de
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instauração de processos no âmbito do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas em que haja sido proferida
sentença de declaração de insolvência ou, no caso do PER,
despacho de nomeação de administrador judicial provisório.
15. O momento a partir do qual deve ser contado o prazo de comunicação
a que se refere a subalínea ii), da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º do
Código do IRC, corresponde ao momento da notificação ou citação da
sentença de declaração de insolvência (artigo 37.º do CIRE) ou, no
caso do PER, da notificação ou citação do despacho de nomeação de
administrador judicial (n.º 4 do artigo 17.º - C do CIRE).
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