Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º
- Data
- 2017-09-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sociedade que apresenta três períodos de tributação com prejuízos fiscais adquire o domínio de um Grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).
Texto integral (340 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69º
Assunto: Sociedade que apresenta três períodos de tributação com prejuízos fiscais
adquire o domínio de um Grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos
Grupos de Sociedades (RETGS)
Processo: 229/2017- Despacho 02.08.2017 da Diretora-Geral
Conteúdo: Um grupo sujeito ao RETGS é adquirido por uma sociedade qualificada para
ser a nova sociedade dominante do grupo. No entanto, esta sociedade apurou
prejuízos fiscais nos três últimos períodos de tributação, pelo que vem a
sociedade dominante do grupo fiscal solicitar a confirmação da não
obrigatoriedade de efetuar a opção referida no nº 10 do art. 69º do Código do
IRC (CIRC).
1. Tal como resulta literalmente da norma, a alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC
deve ser aplicada tanto a sociedades dominantes como a dominadas, sendo, por
conseguinte, requisito de aplicação do RETGS a não verificação de prejuízos fiscais nos
três períodos de tributação anteriores ao da aplicação do regime, salvo, no caso das
dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois
anos.
2. Entende-se que o regime estabelecido no nº 10 do art. 69º do CIRC tem caráter
opcional, sempre que a sociedade adquirente reúna todos os requisitos para ser a nova
sociedade dominante, exceto o previsto na alínea c) do nº 4 do mesmo artigo.
3. Não tendo a nova sociedade dominante exercido a opção aí prevista, por
apresentar, nos três períodos de tributação anteriores, prejuízo fiscal, mantém-se a
aplicação do RETGS ao grupo fiscal existente, dado que não se encontra verificada a
condição de cessação prevista na alínea a) do nº 8 do referido artigo 69º. De facto, a
nova sociedade dominante não se encontra obrigada a integrar o perímetro do grupo
fiscal na qualidade de sociedade dominante, a menos que venha a apurar lucro tributável
num período de tributação subsequente, mantendo todos os demais requisitos, caso em
que a manutenção da aplicação do RETGS está condicionada ao exercício da opção
prevista no nº 10 do art. 69º do CIRC.
Processo:
1106/15