Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º
- Data
- 2011-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Irrelevância da perda do direito à dedução dos prejuízos fiscais para efeitos do RETGS
Texto integral (336 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º (renumerado pelo DL nº 159/2009, de 13 de
Julho)
Assunto: Irrelevância da perda do direito à dedução dos prejuízos fiscais para efeitos do
RETGS
Processo: 1641/2008, com despacho do Substituto Legal do Director-Geral em 2009-05-
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Conteúdo: Está em causa a questão de saber se, para efeitos da exclusão de uma
sociedade do regime especial de tributação dos grupos de sociedades
(RETGS), ao abrigo da alínea c) do nº 4 do art. 69º do Código do IRC (CIRC),
relevam apenas os prejuízos fiscais cujo direito ao reporte se mantenha
inalterado ou se há que atender aos prejuízos fiscais existentes nos últimos
três períodos, independentemente da perda desse direito.
1. A alínea c) do nº 4 do art. 69º do Código do IRC (CIRC) refere que não
podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a
aplicação do regime, registem prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao
do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se
a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos.
2. Nos termos do nº 8 do art. 52º do CIRC, quando se verifica uma alteração
da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos
direitos de voto, as sociedades perdem o direito ao reporte de prejuízos fiscais
previsto no nº 1 daquele artigo, salvo autorização do Ministro das Finanças,
após análise casuística mediante requerimento a apresentar na DGCI, nos
termos do nº 9 do mesmo artigo.
3. Para efeitos de enquadramento na exclusão prevista na alínea c) do nº 4 do
art. 69º do CIRC e atentas a letra e a rácio deste preceito, o que releva é o
facto de a sociedade ter obtido efectivamente prejuízos fiscais nos períodos
anteriores à aplicação do regime, sendo assim irrelevante uma eventual perda
do direito ao reporte dos prejuízos fiscais por força do disposto do nº 8 do art.
52º do CIRC.
Processo:
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