Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º
- Data
- 2017-11-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Elaboração das demonstrações financeiras individuais com base em diferentes referenciais contabilísticos por sociedades integrantes de um grupo tributado pelo RETGS.
Texto integral (647 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 69.º
Assunto: Elaboração das demonstrações financeiras individuais com base em diferentes
referenciais contabilísticos por sociedades integrantes de um grupo tributado
pelo RETGS.
Processo: 2016 000725, sancionado por Despacho, de 22 de agosto de 2017, da
Substituta-legal da Diretora-Geral.
Conteúdo:
A sociedade dominante de um grupo tributado de acordo com o regime de
tributação dos grupos de sociedades (RETGS), nos termos do artigo 69.º do
Código do IRC, elabora as demonstrações financeiras consolidadas em
conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS),
anteriormente designadas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC/IAS).
Em termos individuais, as demonstrações financeiras da sociedade dominante,
bem como as das suas subsidiárias, têm vindo a ser elaboradas de acordo
com o atual modelo nacional de normalização contabilística – Sistema de
Normalização Contabilística (SNC), designadamente com as Normas
Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) e normas interpretativas em
vigor.
No entanto, por razões de índole diversa, que se prendem com a política de
valorização dos ativos e respetivas depreciações e amortizações entre outras,
plenamente suportadas do ponto de vista contabilístico e económico, as
demonstrações financeiras individuais da sociedade dominante e de algumas
das suas subsidiárias, irão passar a ser elaboradas ao abrigo das NIC –
IFRS/IAS.
Pretende-se saber se o facto de, num mesmo grupo fiscal, estarem incluídas
sociedades cujas demonstrações financeiras individuais são elaboradas com
base em referenciais contabilísticos distintos (i.e., simultaneamente NIC e
SNC) não apresenta qualquer constrangimento ao nível da aplicação do
RETGS.
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho,
as entidades, de entre as entidades abrangidas pelo artigo 3.º,
nomeadamente, as sociedades comerciais cujos valores mobiliários sejam
negociadas em mercado regulamentado, devem elaborar as suas
demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as normas
internacionais de contabilidade, de acordo com o previsto nos artigos 3.º e 4.º
do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento e do Conselho Europeu,
de 19 de julho.
A adoção do supra referido referencial contabilístico é opcional, na elaboração
das demonstrações financeiras individuais, para as entidades, de entre as
referidas no referido artigo 3.º, que estejam incluídas no âmbito da
consolidação de entidades que tenham os seus títulos negociados em
mercado regulamentado, sendo que essa opção pode não abranger o universo
de todas as empresas abrangidas pela consolidação, o que significa que,
contabilisticamente, a opção é individual, isto é, as empresas podem ter
referenciais contabilísticos distintos.
Em termos fiscais, não consta dos requisitos de acesso ao regime especial de
MOD. 004.01
Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93
Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
tributação dos grupos de sociedades que todas as empresas que integram o
grupo tenham que adotar, nas suas contas individuais, o mesmo referencial
contabilístico. Assim, os sujeitos passivos não se encontram obrigados a fazer
ajustamentos extracontabilísticos por forma a neutralizar os efeitos da adoção
de diferentes referenciais contabilísticos.
A homogeneização dos resultados fiscais, ou a sua comparabilidade, deve,
assim, ser conseguida à custa do cumprimento dos ajustamentos previstos no
Código do IRC e demais legislação fiscal ao resultado líquido do período
apurado nos termos da normalização contabilística, de acordo com o modelo
de dependência parcial da fiscalidade face à contabilidade, consagrado no n.º
1 do artigo 17.º do Código do IRC.
Pelo que, em suma, nada obsta a que o resultado fiscal do grupo, apurado
através da soma algébrica dos resultados fiscais individuais apurados pelas
empresas que o integram, tenha como ponto de partida resultados líquidos do
período apurados com base em diferentes referenciais contabilísticos, uma vez
que os ajustamentos previstos no Código do IRC e demais legislação
complementar estabelecem condicionalismos que conduzem à
homogeneização do apuramento dos vários resultados tributáveis.
2/2