Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º
- Data
- 2017-11-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Abrangência do regime de transparência fiscal a sociedade de profissionais em que a atividade prosseguida por todos os sócios é a de agente de execução.
Texto integral (1594 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 6º
Assunto: Abrangência do regime de transparência fiscal a sociedade de profissionais em
que a atividade prosseguida por todos os sócios é a de agente de execução
Processo: 2017001951 com Despacho de 2017.10-12 da Diretora de Serviços
Conteúdo: A sociedade requerente veio solicitar informação vinculativa sobre o seu
enquadramento no regime de transparência fiscal alegando, para o efeito,
ter alterado o seu objeto social para “exercício exclusivo e em comum da
atividade de agentes de execução” e que, não se confundindo nem
integrando a figura de agente de execução na de solicitador ou de
advogado, por a atividade que desenvolve não configurar uma atividade
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo
151º do CIRS, poderia questionar-se o seu enquadramento no nº 1 da
alínea a) do nº 4 do artigo 6º do Código do IRC (CIRC).
. O regime de transparência fiscal, enquanto regime especial de tributação
em sede de IRC, caracteriza-se genericamente pela imputação aos sócios
da matéria coletável determinada nos termos do CIRC “integrando-se, nos
termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para
efeitos de IRS ou de IRC, consoante o caso“, não se encontrando “as
sociedades e outras entidades” abrangidas por esse regime sujeitas a
tributação em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas (cfr. nº
1 do artigo 6º do CIRC e art. 12º do CIRC).
. Estão, obrigatoriamente, abrangidas por esse regime todas as
sociedades com sede ou direção efetiva em território português, ainda
que não tenha havido distribuição de lucros, que, de seguida se
enumeram: as sociedades civis não constituídas sob a forma comercial;
as sociedades de profissionais; as sociedades de simples administração
de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente,
durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo
capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número
de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de
direito público; os agrupamentos complementares de empresas e os
agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direção
efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos
legais, no que respeita aos lucros ou prejuízos do exercício determinados
nos termos do CIRC (cfr. nº 2 do artigo 6º do CIRC).
. As Sociedades de Profissionais são as definidas pela alínea a) do nº 4
do artigo 6º do CIRC e compreendem quer “a sociedade constituída para
o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista
de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS” (cfr. nº 1 da alínea a)
) quer a “sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do
exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente
previstas na lista a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, desde
que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação,
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o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa
coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou
parcialmente através da sociedade”.
. Por sua vez, a lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS
consta do Anexo I da Portaria 1011/2001, de 21/08.
. A atividade 6 da Tabela sob a epígrafe de “Juristas e solicitadores”
compreende: com o código 6010, Advogados; com o código 6011
Jurisconsultos; com o código 6012 Solicitadores.
. A atividade de agente de execução, enquanto nominativamente
designada como tal, não se encontra especificamente prevista na tabela a
que se refere o art. 151º do CIRS, pelo que se impõe averiguar se se trata
de uma nova atividade ou, apenas, se constitui uma das modalidades
possíveis de solicitadoria, com efeitos restritos ao contexto específico de
um processo de execução.
. A dilucidação da questão está fundamentalmente dependente da análise
da figura de agente de execução cujo regime jurídico emerge da Lei
154/2015, de 14 de setembro, com entrada em vigor em 14-10-2015, que
transformou a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, e aprovou o respetivo Estatuto, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, por sua vez,
estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais.
.No que se reporta às sociedades de profissionais, o nº 1 do art. 95º
desse Estatuto permite que os solicitadores e os agentes de execução
estabelecidos em território nacional possam exercer as respetivas
profissões constituindo-se ou ingressando em sociedades profissionais de
solicitadores e de agentes de execução, podendo uma mesma sociedade
ter ambos os objetos sociais, desde que “os membros dos órgãos de
administração de sociedades de solicitadores e ou de agentes de
execução sejam profissionais inscritos na respetiva ordem” (cfr. nº 4
desse art.). Contudo, o nº 5 proibe a existência de quaisquer outras
sociedades multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de
execução.
. O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em
sede de Título II, sob a epígrafe “Das atividades profissionais”, integra, a
par de disposições gerais aplicáveis aos solicitadores e agentes de
execução (Capítulos I, II e III) , um capítulo relativo aos solicitadores
(capítulo IV) em cujo âmbito se integra a enunciação do princípio da
exclusividade do respetivo exercício, e um capítulo respeitante aos
agentes de execução (capítulo V).
. O agente de execução é definido como “o auxiliar da justiça que, na
prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública
no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução,
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nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas
publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza
similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser
equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”, esclarecendo-se,
definitivamente, que “ainda que nomeado por uma das partes
processuais, não é mandatário desta nem a representa” (cfr. art. 162º).
. Em sede de incompatibilidades com o exercício de funções de agente de
execução, o artigo 165º refere, na alínea a) do seu nº 1, a do exercício do
mandato judicial, sendo que, as incompatibilidades a que está sujeito o
agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados e demais
colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade
profissional.
. As funções exercidas pelos agentes de execução, na perspetiva da
desjudicialização do processo executivo, gerou a criação legal de um
novo conceito - o de agente executivo - e de uma nova profissão - a de
agente de execução - mas não gerou, por essa via, a consagração e/ou o
desenvolvimento de uma nova atividade distinta da de uma solicitadoria
especializada.
. A matriz da atividade, enquanto atividade profissional, é a mesma - a de
solicitadoria - cujo âmbito objetivo não se encontra delimitado na referida
Tabela de Atividades, a qual é meramente enunciativa, não podendo o
intérprete distinguir onde o legislador o não faz.
. Nesse sentido, vd. o nº 1 do art. 4º da Lei 23/2002, onde se expressa a
figura “do solicitador de execução”, com competência para, “como agente
executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação
do processo executivo, que não impliquem a prática da atos
materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do
patrocínio por advogado”.
A evolução legislativa em torno do processo executivo gerou um avolumar
das funções do solicitador executivo, acentuando-se a impossibilidade da
sua equiparação à de um funcionário judicial, restringindo-se a sua
definição à de mero “auxiliar da justiça” ainda que possa exercer poderes
de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos
processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões,
nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais ou em
atos de natureza similar.
. A transmudação da sua designação de “solicitador” para “agente” deveu-
se ao alargamento do universo dos profissionais que passou a abarcar -
mero expediente de recrutamento de profissionais com formação rápida
face às crescentes necessidades desses agentes no mercado profissional
(no preâmbulo do DL 226/2008, fala-se na necessidade de aumentar o
número de agentes de execução para garantir uma efetiva possibilidade
de escolha pelo exequente).
. Por outro lado, a neutralidade no desempenho das funções de agente de
execução da nova categoria de profissionais ora admitidos - os
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advogados - foi garantida na previsão do nº 1 do art. 85º do Estatuto da
Ordem dos Advogados, ao vedar-se aos advogados inscritos no colégio
dos agentes de execução o exercício do mandato judicial em toda a sua
extensão (e não apenas em sede de execução como sucedia
anteriormente).
. Também, a evolução da reforma do processo executivo veio acentuar a
vertente liberal da profissão de agente de execução, ainda que, no que se
refere às suas relações com o exequente - por quem é pago (vd. art. 721º
do CPC, nº 1), designado, de entre os designados em lista oficial (cfr. nº 1
do art. 720º do CPC) e, eventualmente substituído (cfr. nº 3 do art. 720º
do CPC) - não seja deste mandatário nem o represente (cfr. art. 162ºdo
EOSAE). Contudo, a componente privada da sua nomeação, o facto de
atuar em nome próprio e o modo da regulação da sua atuação apontam
no sentido da caracterização da atividade que desenvolvem como sendo
a de uma solicitadoria especializada.
. Pelo que se conclui pelo correto enquadramento da requerente enquanto
sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo
151º do CIRS.
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