Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Requisitos Jurídico-Conceituais das Sociedades de Profissionais

Texto integral (1345 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos Jurídico-Conceituais das Sociedades de Profissionais Processo: 28117, com despacho de 2025-09-04, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Determinada sociedade por quotas é detida por duas sócias, cuja participação é de igual valor. A sócia A é médica e a sócia B é técnica superior de diagnóstico e terapêutica. Apenas a Sócia B presta atividade para a referida sociedade. A sociedade tem como atividade principal a prática médica de clínica especializada, em ambulatório (CAE 86220), e como atividades secundárias: outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais (CAE 072102), outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, N.E., exceto agentes de profissionais desportivos (CAE 074992), atividades das empresas de seleção e colocação de pessoal (CAE 078100), atividades de ensaios e análises técnicas (CAE 071200). A entidade procura saber se a Sociedade em apreço está ou não abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC, e se o eventual pagamento de salário à sócia B é relevante para esse efeito. De acordo com o artigo 6.º do CIRC, o regime da transparência fiscal, enquanto regime especial de tributação, caracteriza-se, genericamente, pela imputação aos sócios da matéria coletável determinada nos termos do CIRC, «integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no rendimento tributável para efeitos de IRS ou de IRC, consoante o caso», ainda que não tenha havido distribuição de lucros. Nestes termos, as entidades abrangidas por este regime jurídico-fiscal não se encontram sujeitas a tributação em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas (cfr. artigo 12.º do CIRC). Com esta solução, o legislador pretendeu almejar três grandes objetivos: a) a neutralidade fiscal, mediante a tributação dos sócios ou membros da sociedade da mesma forma que seriam tributados se exercessem diretamente a atividade geradora do rendimento; b) o combate à evasão fiscal, evitando a possibilidade dos sujeitos passivos de imposto constituírem sociedades apenas com o objetivo de pagarem menos impostos; c) a eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, evitando que os rendimentos sejam tributados na esfera da sociedade e dos sócios, passando a ser tributados apenas na esfera destes últimos. Note-se que o regime da transparência fiscal é de aplicação obrigatória verificados os respetivos pressupostos legais, independentemente, portanto, da vontade dos sujeitos passivos à sua sujeição. Para o efeito, e com circunscrita relevância para a situação em apreço, estão sujeitas a este regime as sociedades elencadas no n.º 1 do artigo 6.º do CIRC que tenham sede ou direção efetiva em território português, designadamente, as sociedades de profissionais. Processo: 28117 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA De acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, as sociedades de profissionais dividem-se em dois grupos. O primeiro grupo, conforme a subalínea 1) da alínea a) do mesmo preceito, é formado pelas sociedades que são constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sendo todos os sócios pessoas singulares profissionais dessa atividade. No caso em apreço, a sociedade não foi constituída para o exercício de apenas «uma atividade profissional» de entre as que figuram na portaria n.º 1011/2001, para a qual remete o artigo 151.º do CIRS. Ainda assim, para efeitos daquele dispositivo legal, a atividade relevante a considerar não deve ter por base o objeto social, mas antes a efetiva atividade prosseguida pela entidade. Ora, no caso: - Só a sócia B presta atividade para aquela entidade; -A atividade exercida por aquela sócia integra a categoria profissional de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica na área da Neurofisiologia; e -Não há colaboradores adicionais afetos àquela entidade. Neste sentido, tendo em conta que é exercida apenas uma atividade por intermédio da sociedade em apreço, e que aquela figura no elenco de atividades identificadas na portaria n.º 1011/2001, enquanto atividade de «outros técnicos paramédicos», sob o código de IRS n.º 5019, é de entender que a entidade cumpre com o primeiro pressuposto da subalínea 1), da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC. No entanto, tem-se entendido que a parte final da subalínea 1), da alínea a) do n.º 4 impõe o exercício efetivo de uma atividade profissional por todos os sócios (cfr. Ficha Doutrinária n.º 911/2017). Ora, na situação em concreto, esta condição não se encontra preenchida, dado que a sócia A, além de exercer, a título individual, a atividade de «médico de outras especialidades», sob o código de IRS n.º 7024, não presta sequer atividade para a sociedade, termos em que não se cumpre a globalidade dos pressupostos do primeiro tipo de sociedades de profissionais. Resta por isso equacionar o segundo tipo de sociedades de profissionais, previstas na subalínea 2), al. a) do n.º 4 do artigo 6 do CIRC, isto é, o grupo das sociedades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: i. Os seus rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente listadas no Anexo ao Código do IRS; e, ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nem nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; e, iii. Pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. Processo: 28117 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Relativamente ao primeiro requisito deste segundo grupo de sociedades de profissionais, o mesmo é de considerar verificado, uma vez que, conforme informa a entidade, apenas a sócia B exerce, por intermédio da sociedade, uma das atividades de entre as que figuram na portaria n.º 1011/2001, tal como anteriormente mencionado. Ainda assim, tem-se por relevante esclarecer que este primeiro requisito abrange também as sociedades que exercem mais do que uma das atividades profissionais listadas no Anexo a que faz referência o artigo 151.º do CIRS, contemplando, por isso, as designadas sociedades profissionais multidisciplinares, isto é, as sociedades constituídas para o «exercício de profissões organizadas em associações publicas profissionais juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais» - cfr. al. b), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2015, relativa ao Regime Jurídico da Constituição e Funcionamento das Sociedades de Profissionais. Nestes termos, caso a sócia A venha a prestar atividade na entidade na qualidade de médica, será qualificada como sociedade profissional multidisciplinar. Em tal caso, vindo-se a apurar que os rendimentos da sociedade resultam em mais de 75% das atividades profissionais exercidas pelas sócias (no seu conjunto), ter-se-á também por preenchido, para efeitos jurídico-fiscais, este primeiro requisito do segundo grupo de sociedades de profissionais. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, o capital social é exclusivamente detido pelas duas sócias, pessoas singulares, já identificadas. Termos em que esta segunda condição se encontra preenchida. Por fim, a respeito do último requisito, sendo o capital social detido em 50% por cada uma das duas sócias, e tendo em conta que apenas umas delas (sócia B) exerce uma atividade das que constam no Anexo ao CIRS por intermédio da sociedade, não se cumpre a exigência quantitativa da detenção do capital social pela sócia que exerce atividade profissional. Ainda assim, eventualmente, caso a sócia que não exerce atividade por intermédio da sociedade passe a exercer atividade naqueles termos, sendo essa atividade uma das que figuram na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS, então este último pressuposto estará também preenchido. De qualquer modo, porque de momento não estão preenchidos todos os requisitos necessários à qualificação da Requerente como sociedade de profissionais, a sociedade não está enquadrada no conceito jurídico-fiscal de sociedade de profissionais. Por consequência, a referida sociedade não está sujeita ao regime da transparência fiscal. Quanto ao eventual pagamento de salário à sócia B, tal não altera a configuração da situação jurídico-tributária da sociedade para efeitos do regime jurídico da transparência fiscal ínsito no artigo 6.º do CIRC, desde que as condições desse regime não venham a ser preenchidas, tal como foi explanado anteriormente. Processo: 28117 3
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