Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência Fiscal - Requisitos (simples administração de bens)
Texto integral (661 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos (simples administração de bens)
Processo: 27680, com despacho de 2025-07-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual enquadramento tributário, para efeitos de
tributação em sede de IRC, no período de N.
Tem subjacente os seguintes factos:
a) A sociedade foi constituída em fevereiro de N;
b) No período de N, a sua atividade limitou-se à administração de um imóvel adquirido
por compra e registado contabilisticamente como imobilizado (propriedades de
investimento).
Com efeito, após a aquisição do imóvel, o mesmo foi arrendado.
c) No período em causa, a sociedade não auferiu, qualquer outro rendimento, de
qualquer natureza.
1. O regime de transparência fiscal, consagrado no art.º 6.º do Código do IRC, é um
regime de aplicação obrigatória caso estejam verificados os pressupostos consignados
na lei.
2. No que diz respeito às sociedades de simples administração de bens, dispõe a alínea
c) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que ficam enquadradas no regime de
transparência fiscal as sociedades cuja maioria do capital social pertença, direta ou
indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo
capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não
superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
3. Relativamente à qualificação das sociedades como de simples administração de bens
acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, nos
termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como tal, deve limitar a
sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou
à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça
conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens, valores ou
prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante
o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.
Para o cálculo da média dos últimos três anos, é entendimento da AT que,
relativamente ao período de tributação N, utilizam-se os 3 períodos anteriores, ou seja,
N-3, N-2 e N-1.
4. Consideram-se atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou
para fruição, aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou
arrendamento desses bens, à sua manutenção, reparação, ou realização de benfeitorias
5. No caso concreto, no período de tributação de N, a sociedade apenas auferiu
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rendimentos provenientes de rendas do imóvel de sua propriedade.
6. Ora, como já se referiu, no que diz respeito às sociedades de simples administração
de bens, há que ter em conta, para a sua qualificação como tal, os requisitos da alínea
b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC.
Atentos os requisitos elencados na referida norma, uma vez que, no período de
tributação de N, a sociedade exerceu, exclusivamente, a atividade de arrendamento de
imóveis próprios, não é necessário aferir a média dos rendimentos dos últimos três anos
prevista na segunda parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, pois que
só é necessário aferir aquela média nos casos em a sociedade obtenha rendimentos
provenientes da atividade de administração de bens e, em conjunto, outros
rendimentos, provenientes de uma atividade de natureza comercial.
7. Assim, neste caso, a sociedade é considerada, desde logo, uma sociedade de
simples administração de bens, pois que se encontram reunidos os pressupostos
previstos na primeira parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC.
8. Acresce referir que os requisitos, para efeitos de enquadramento no regime de
transparência fiscal, terão de ser verificados casuisticamente, ano a ano, pois que só
podem ser aferidos no final de cada período de tributação.
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