Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Transparência Fiscal - Requisitos
Texto integral (994 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos
Processo: 27379, com despacho de 2025-09-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade unipessoal por quotas,
coletada para o exercício da atividade de publicidade e cujo único sócio apenas exerce
as funções de gestão financeira, comercial e de recursos humanos dos trabalhadores
da sociedade, está enquadrada no regime de transparência fiscal.
O caso tem subjacente os seguintes factos:
i. A sociedade exerce atividade no ramo da publicidade e a sua comercialização, tendo
para o efeito colaboradores na impressão, montagem e desmontagem dos materiais de
publicidade, consoante as encomendas dos clientes.
ii. O gerente e sócio único tem como funções a gestão financeira, comercial e de
recursos humanos dos trabalhadores da sociedade.
iii. A sociedade exerce a sua atividade no setor da publicidade e produção gráfica
personalizada, tendo como objeto a produção física de materiais gráficos
personalizados, bem como a sua instalação no local (montagem e desmontagem dos
materiais), em conformidade com o solicitado pelos clientes.
Ou seja, a atividade da empresa resume-se ao processo produtivo e físico, que resulta
na entrega de bens personalizados com um valor material significativo, frequentemente
acompanhados de montagem especializada.
1. Em conformidade com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, o
CAE 73110 "Compreende o fornecimento de uma grande variedade de serviços
publicitários, incluindo actividades de consultoria, concepção e produção de material
publicitário. A concretização destas actividades divide-se em dois grupos: concepção e
realização de campanhas publicitárias (em jornais, revistas, rádio, televisão, Internet ou
outro meio de comunicação; colocação, gestão e venda de painéis publicitários; arranjo
de vitrinas; concepção de salões de exposições; colocação de publicidade em veículos;
publicidade aérea; distribuição de prospectos e de amostras publicitárias; criação de
stands e outras estruturas e locais de exposição); condução de campanhas de
"marketing" e outros serviços publicitários com o fim de atrair e fidelizar clientes
(promoção de produtos, marketing no local de venda, publicidade por correspondência
directa e consultoria em "marketing")."
E, não inclui: (a) Impressão de material publicitário (18120); (b) Atividades de venda por
via postal (47910); (c) Edição de material publicitário (58190); (d) Produção de filmes
publicitários (59110); (e) Estudos de mercado (73200); (f) Atividades de design para fins
não publicitários (74100); (g) Fotografia publicitária (74200); (h) Atividades de
endereçagem e expedição de impressos publicitários (82190) e (i) Organização de
feiras e exposições (82300);
2. Assim, constata-se que a atividade de impressão de material publicitário não é
enquadrada no CAE 73110, mas sim no CAE 18120.
Processo: 27379
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A atividade de montagem e desmontagem dos materiais de publicidade, consoante as
encomendas dos clientes, está enquadrada no CAE 73110, pois que este compreende,
não só a preparação das campanhas publicitárias, como também as atividades de
difusão de publicidade (forma de comunicação com o objetivo de promover o
fornecimento de bens ou serviços) em cartazes, painéis, em veículos automóveis e
outros suportes publicitários.
3. Verifica-se, assim, que a sociedade desenvolve uma atividade que se enquadra no
CAE "73110 - AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE", que se trata de uma atividade prevista
na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com o código
"1333 Publicitários", e outra atividade (impressão) que não pode ser enquadrada no
referido CAE.
4. Para efeitos de se aferir se uma sociedade cujo objeto é a prestação de serviços de
publicidade fica enquadrada no regime de transparência fiscal, consagrado no art.º 6.º
do Código do IRC, importa referir que este se trata de um regime de aplicação imediata
caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, consideram-se
sociedades profissionais:
1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou,
2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do
artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade.
5. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do
IRC, para além de a sociedade ter que ser constituída para o exercício de uma atividade
profissional especificamente prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere
o seu art.º 151.º, todos os sócios têm que ser pessoas singulares e exercer essa
mesma atividade através da sociedade.
6. Ora, in casu, o gerente e sócio único da sociedade limita-se a exercer funções de
gestão financeira, comercial e de recursos humanos dos trabalhadores.
7. As atividades relativas ao ramo da publicidade são exercidas por colaboradores na
área de montagem e desmontagem dos materiais de publicidade, consoante as
encomendas dos clientes.
8. A atividade de publicidade encontra-se prevista na lista de atividades a que se refere
o artigo 151.º do Código do IRS com o código "1333 Publicitários", mas, neste caso, não
é o sócio da sociedade que exerce essa atividade.
Essa atividade é exercida pelos empregados.
9. Destarte, neste caso, em que o único sócio se limita a exercer funções de gestão
financeira, comercial e de recursos humanos dos trabalhadores, não é aplicável o
regime da transparência fiscal por não se encontrarem preenchidos os requisitos
previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC para que a sociedade seja
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considerada uma sociedade de profissionais.
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