Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º
- Data
- 2017-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Transparência Fiscal.
Texto integral (623 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 6.º
Assunto: Transparência Fiscal
Processo: 911/2017, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços, de 31 de
agosto de 2017.
Conteúdo: A questão em apreço refere-se à sujeição ao regime de transparência
fiscal de uma sociedade que se dedica a atividades de medicina
dentária e odontologia (CAE 86230) e atividades de prática médica de
clínica geral, em ambulatório (CAE 86210).
O capital social da sociedade encontra-se repartido por duas quotas,
cujos titulares são profissionais da área médica.
O sócio maioritário está reformado e não exerce qualquer atividade na
sociedade, resultando, da análise efetuada, que somente o sócio
minoritário, no âmbito das suas competências e habilitações,
desenvolve a atividade necessária e imprescindível para a prossecução
do objeto social da entidade, ou seja, desenvolve na sociedade
atividades que constam da lista anexa ao artigo 151.º do CIRS.
O regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC
caracteriza-se, no essencial, pelo facto de a matéria coletável da
sociedade transparente ser imputada aos sócios, em sede de IRS ou de
IRC, consoante o caso.
Nos termos da subalínea 1), da alínea a), do n.º 4, do artigo 6.º do
CIRC, considera-se sociedade de profissionais a sociedade constituída
para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista
na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS,
na qual todos os sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa
atividade.
Uma vez que esta disposição impõe o exercício efetivo da atividade
profissional por todos os sócios, condição que não se verifica quanto ao
sócio maioritário, fica prejudicada a classificação da Requerente como
sociedade de profissionais ao abrigo da subalínea 1).
Para que ocorra a extensão do regime da transparência fiscal, a
coberto da subalínea 2), da alínea a), do n.º 4, do artigo 6.º do CIRC é
necessário que: a) os rendimentos provenham em mais de 75% do
exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais
especificamente prevista na lista constante do art.º 151º do CIRS e
que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de
tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum
deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75% do
capital social seja detido por profissionais que exerçam as referidas
atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
MOD. 004.01
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
Na situação em análise e de acordo com os elementos fornecidos: os
rendimentos da sociedade provêm, na sua totalidade, do exercício de
atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do
artigo 151.º do CIRS (serviços de medicina dentária); durante mais de
183 dias do período de tributação o número de sócios não é superior a
cinco; nenhum dos sócios é pessoa coletiva de direito público.
Quanto ao capital societário, este encontra-se distribuído por duas
quotas, correspondentes a 52% e 48% do capital social.
Tendo em consideração que o sócio maioritário está reformado e não
exerce qualquer atividade na sociedade, o requisito relativo à
percentagem do capital social detido por profissional que exerça a
atividade através da sociedade não se encontra verificado, uma vez
que o sócio que exerce a atividade naqueles termos detém, apenas,
48% do capital social, não alcançando o limiar de 75% exigido.
Assim, e porque não se observam os requisitos constantes das
subalíneas 1) e 2), da alínea a), do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, a
Requerente não pode ser classificada como sociedade de profissionais,
pelo que não está enquadrada no regime de transparência fiscal.