Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 58.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Entidades instaladas nas zonas francas: regime de tributação.
Texto integral (241 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 53º
Assunto: Entidades instaladas nas zonas francas: regime de tributação
Processo: 187/04, com despacho concordante do Senhor Subdirector Geral do IR, em
02.12.2004.
Conteúdo: As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria
beneficiam de isenção de IRS ou de IRC até 31 de Dezembro de 2011, desde
que verificadas as condições referidas nos artigos 33º e 34º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
A contabilidade destas entidades deverá ser organizada de modo a evidenciar
os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais efectivamente afectos à
sua estrutura instalada nas zonas francas para efeitos da actividade aí
exercida e, bem assim, todas as operações realizadas no âmbito desta,
distinguindo-se os proveitos e os ganhos, os custos e as perdas, e as
variações patrimoniais positivas e negativas que lhe sejam imputáveis, dos
respeitantes a operações sujeitas ao regime geral.
De harmonia com o n.º 1 do art.º 53º do CIRC, ficam abrangidos pelo regime
simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos
residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime
especial de tributação.
Assim, porque aquelas entidades beneficiam de isenção de IRC, ainda que
temporária, não ficam abrangidas pelo regime simplificado, pelo que os
rendimentos não isentos serão tributados pelo regime geral de determinação
do lucro tributável.
Processo: 187/04
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