Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 52.º

Data
2008-02-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Aplicação da limitação prevista no nº8 do artigo 47º do CIRC aos prejuízos fiscais apurados no RETGS

Texto integral (305 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 47º Assunto: Aplicação da limitação prevista no nº8 do artigo 47º do CIRC aos prejuízos fiscais apurados no RETGS Processo: 3089/2005, Despacho de 2006.03.31 do Subdirector-Geral, como substituto legal do Director-Geral Conteúdo: Quando uma entidade faz parte de um grupo sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os prejuízos fiscais apurados no âmbito do grupo seguem o regime específico de dedução de prejuízos fiscais, previsto no artigo 65º do CIRC. De acordo com esse regime, os prejuízos verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam. Os prejuízos fiscais apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo. Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 69º do CIRC. Assim, a nova redacção do nº8 do artigo 47º do CIRC, dada pela Lei nº39-A/2005, de 29 de Julho, só poderá impor limitações na dedução dos prejuízos fiscais gerados antes da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e não aos obtidos durante a aplicação desse regime, visto que se tratam de prejuízos fiscais do grupo e não da sociedade que os gerou e apenas nos casos em que a alteração da titularidade do capital tenha ocorrido após a entrada em vigor da referida lei. Processo: 1
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