Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 51.º
- Data
- 2017-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Distribuição de lucros a uma cooperativa agrícola.
Texto integral (526 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 51.º
Assunto: Distribuição de lucros a uma cooperativa agrícola
Processo: 1871/2017, sancionado por Despacho, de 22 de agosto de 2017, da
Subdiretora-Geral.
Conteúdo: Uma cooperativa agrícola, que beneficia de isenção de IRC, nos termos
previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 66.º - A do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), mas que não é total, pois aufere também rendimentos
sujeitos a imposto (os provenientes de operações com terceiros e de
atividades alheias aos seus próprios fins), irá receber lucros de
entidades sobre as quais detém participações.
Pretende-se saber se os lucros que, no futuro, vierem a ser
distribuídos à cooperativa podem beneficiar do regime de eliminação
da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos,
previsto no artigo 51.º do Código do IRC (CIRC).
Nos termos do n.º1 do artigo 66.º-A do EBF, as cooperativas agrícolas
estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de
operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins.
De qualquer modo, de acordo com o disposto no n.º4 do artigo 66.º-A
do EBF, ficam, também, de fora da isenção os rendimentos sujeitos a
IRC por retenção na fonte, como será o caso dos lucros distribuídos à
cooperativa. No caso, a retenção não tem caráter definitivo, uma vez
que a cooperativa tem outros rendimentos sujeitos a imposto.
O regime previsto no artigo 51.º do CIRC é aplicável desde que os
lucros distribuídos sejam incluídos na base tributável e esses devem
ser incluídos no período em que se verifica o direito aos mesmos.
Para além disso, considera-se que, quando aos lucros e reservas
distribuídos seja aplicável o regime do artigo 51.º, há dispensa de
retenção na fonte, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 97.º, ambos do CIRC, desde que a participação no capital tenha
permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo
ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à
disposição.
Deste modo, o mecanismo do artigo 51.º do CIRC opera no período
em que os réditos estiverem a influenciar a base tributável. E, uma
vez que os lucros que a cooperativa venha a receber das suas
participadas caem fora da isenção estabelecida no artigo 66.º - A do
EBF, estão os mesmos sujeitos a IRC.
Assim, no período em que esses lucros venham a influenciar a base
tributável da cooperativa, é possível a aplicação do regime previsto no
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Divisão de Conceção
artigo 51.º do CIRC, não concorrendo esses lucros para a
determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem os
requisitos aí expressamente referidos.
Por outro lado, esses lucros, aos quais seja aplicável o regime do
artigo 51.º do CIRC, poderão ficar dispensados de retenção na fonte,
desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade
da entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da
sua colocação à disposição.