Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 5.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Obrigações contabilísticas de sócios ou membros (não residentes) de entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal.

Texto integral (227 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 5º, nº 9 Assunto: IRC – Obrigações contabilísticas de sócios ou membros (não residentes) de entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal Processo: n.º : 2071/02 , com despacho concordante do Senhor Subdirector Geral do IR, em 13.12.2004. Conteúdo: 1. A consideração da existência de estabelecimento estável em território português a que se refere o nº 9 do artigo 5º do CIRC aplica-se apenas para efeitos da imputação dos rendimentos prevista no artigo 6º do mesmo diploma; 2. Em consequência, estes sujeitos passivos não estão obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, quando os rendimentos obtidos no território português sejam apenas os referidos no nº 9 do artigo 5º do CIRC; 3. Deste modo, é permitida a apresentação da declaração modelo 22 de IRC, sem indicação de Técnico Oficial de Contas, quanto se trate de sujeito passivo não residente com estabelecimento estável em território nacional (campo 3 do Quadro 03.3) cuja declaração evidencie, em exclusivo, o preenchimento dos campos 205 e/ou 227 do Quadro 07. Isto é, nestas situações, os sujeitos passivos não poderão preencher qualquer outro campo deste Quadro, na medida em que isso evidenciaria a obtenção de outros rendimentos não enquadrados no nº 9 do artigo 5º do CIRC; Processo: n.º 2071/02 1
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