Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 5.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Obrigações contabilísticas de sócios ou membros (não residentes) de entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal.
Texto integral (227 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 5º, nº 9
Assunto: IRC – Obrigações contabilísticas de sócios ou membros (não residentes) de
entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal
Processo: n.º : 2071/02 , com despacho concordante do Senhor Subdirector Geral do IR,
em 13.12.2004.
Conteúdo: 1. A consideração da existência de estabelecimento estável em território
português a que se refere o nº 9 do artigo 5º do CIRC aplica-se apenas
para efeitos da imputação dos rendimentos prevista no artigo 6º do
mesmo diploma;
2. Em consequência, estes sujeitos passivos não estão obrigados a dispor
de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, quando
os rendimentos obtidos no território português sejam apenas os
referidos no nº 9 do artigo 5º do CIRC;
3. Deste modo, é permitida a apresentação da declaração modelo 22 de
IRC, sem indicação de Técnico Oficial de Contas, quanto se trate de
sujeito passivo não residente com estabelecimento estável em território
nacional (campo 3 do Quadro 03.3) cuja declaração evidencie, em
exclusivo, o preenchimento dos campos 205 e/ou 227 do Quadro 07.
Isto é, nestas situações, os sujeitos passivos não poderão preencher
qualquer outro campo deste Quadro, na medida em que isso
evidenciaria a obtenção de outros rendimentos não enquadrados no nº
9 do artigo 5º do CIRC;
Processo: n.º 2071/02
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