Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 45.º
- Data
- 2012-06-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting
Texto integral (687 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 45.º e 88.º
Assunto: Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e
tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting
Processo: 2011 004399, com Despacho do Subdiretor-Geral, de 2012-03-30
Conteúdo:
A questão suscitada prende-se com o tratamento fiscal em sede de IRC das
rendas pagas no âmbito de contratos de renting denominados como Aluguer
Operacional de Viaturas (AOV), celebrados por períodos superiores a 3 meses
ou inferiores a 3 meses, renováveis.
Analisado o assunto, foi o seguinte o entendimento sancionado:
Aplicação da alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º do CIRC
1. Face à definição de “contratos de aluguer sem condutor” constante do
Despacho de 1990-12-31, do SEAF (ver Circular 24, de 1991-12-19, da
DSIRC), o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º do CIRC é aplicável
às situações de aluguer de longa duração, considerando-se como tal o
aluguer que se reporta a contratos até 3 meses renováveis e a contratos
superiores a 3 meses.
2. Integrando-se, pois, os contratos de renting na definição de “contratos de
aluguer sem condutor”, é aplicável aos respetivos encargos o disposto na
alínea h) do n.º 1 do art.º 45.º.
3. Assim, a parcela da renda correspondente à amortização do capital apenas
é aceite como gasto fiscal até ao valor das depreciações anuais que, nos
termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do art.º 34.º, seriam dedutíveis no caso
de a viatura ter sido objeto de aquisição direta.
Sujeição a tributação autónoma e taxa aplicável
4. O “custo de aquisição” a considerar para efeitos de aplicação da taxa de
tributação autónoma (de 10% ou de 20%), bem como para efeitos de
determinação das depreciações anuais que seriam dedutíveis, deve ser o
preço que o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer)
mensal. A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não
sendo dedutível, constituiria uma componente do custo de aquisição da
viatura.
5. O «montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 34.º»,
referido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º do CIRC, depende do ano em que foi
celebrado o contrato de renting (Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho),
sendo que para os contratos celebrados em períodos anteriores a 2010, o
montante é de € 29.927,87, conforme Despacho de 2011-05-20, do
Diretor-Geral, divulgado em ficha doutrinária.
Agravamento da taxa de tributação autónoma nas situações de apuramento
de prejuízo fiscal (no RETGS)
6. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 14 do art.º 88.º do CIRC, nos
casos em que os sujeitos passivos integram um grupo abrangido pelo
regime especial de tributação das sociedades (RETGS), deve ser
considerado o resultado (lucro tributável ou prejuízo fiscal) apurado na
Processo: 2011 004399
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declaração do grupo referente ao período de tributação a que respeitem
quaisquer dos factos tributários passíveis de tributação autónoma e não o
lucro tributável ou o prejuízo fiscal apurado por cada uma das sociedades
que integram o perímetro de consolidação abrangido pelo regime.
Tributação autónoma dos gastos associados aos contratos de renting sobre
viaturas afetas a colaboradores (exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do
CIRC)
7. No que se refere aos gastos suportados pela requerente relativos a
contratos de renting de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que se
encontram afetas (por acordo escrito) à utilização pessoal dos seus
colaboradores, é de aplicar a exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do
CIRC. E como a viatura está a ser usada a coberto de um contrato de
renting, o valor que não fica sujeito a tributação autónoma será – tão só –
a parcela da renda que corresponda à amortização de capital.
Sujeição a tributação autónoma dos encargos não dedutíveis
8. Face à nova redação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º dada pela Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro (OE para 2011), são sujeitos a tributação
autónoma quer os encargos dedutíveis quer os não dedutíveis efetuados ou
suportados pelos sujeitos passivos aí mencionados, relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
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