Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 45.º

Data
2008-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Dedutibilidade de juros de mora relativos a dívidas de impostos ao Estado e outras entidades públicas

Texto integral (208 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 42, nº 1, d) Assunto: Dedutibilidade de juros de mora relativos a dívidas de impostos ao Estado e outras entidades públicas Processo: 1942/2007, com despacho concordante do substituto legal do Director – Geral, de 2008.10.02 Conteúdo: Apesar da controvertida questão da natureza jurídica dos juros de mora pelo incumprimento das obrigações fiscais e parafiscais, conclui-se que os mencionados juros podem ser integrados na expressão “encargos pela prática de infracções de qualquer natureza”, estatuída na alínea d), do nº 1, do artigo 42º do Código do IRC. Nestes termos, não obstante poderem caber na qualificação de encargos financeiros, fica prejudicada a apreciação à luz do princípio da indispensabilidade exigida pelo artigo 23º, nº 1 do Código do IRC, pois que esta norma é delimitada negativamente pelo artigo 42º do mencionado Código. Assim, os juros de mora relativos a impostos e outros tributos não são fiscalmente dedutíveis aos proveitos na determinação do lucro tributável, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 42º do Código do IRC. Mantém-se, pois, o entendimento seguido na administração tributária desde o acolhimento do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 3 de Maio de 2000 – Recurso nº 24627. Processo: 1942/2007 1
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