Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º

Data
2017-07-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Realizações de utilidade social - Vales Sociais.

Texto integral (552 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 43.º Assunto: Realizações de utilidade social – Vales Sociais Processo: 1591/2017, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços, de 07 de junho de 2017. Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos vales infância/vales educação que uma sociedade pretendia atribuir a todos os sócios (gerentes e não gerentes), com filhos em idade escolar. Nos termos do n.º 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os denominados “vales sociais” têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades: a) Com idade inferior a sete anos - vales infância (destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários); b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação (destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares). De acordo com o n.º 1, do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, só se consideram “vales sociais” “os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem”. Estabelecendo, ainda, o n.º 1 do artigo 10.º, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento de “vales sociais”, são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do CIRC, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%. Ora, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC determina que “São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários”. MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: dsirc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção Assim, de tudo o que antecede, resulta que a atribuição de vales sociais só pode ser efetuada a trabalhadores da entidade empregadora, não se enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade. Refira-se, porém, que o conceito de “trabalhadores” utilizado abrange, igualmente, os gerentes de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são considerados trabalhadores dependentes. Dado que a sociedade pretendia que a atribuição dos vales infância/vales educação fosse efetuada a todos os sócios (gerentes e restantes), ficava desde logo prejudicada a aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.