Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Realizações de utilidade social.
Texto integral (330 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Realizações de utilidade social
Processo: 2321/2017, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 28 de
julho de 2017.
Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal de despesas
efetuadas por uma empresa com almoços convívio entre os
funcionários, incluindo o jantar de Natal, e com a colocação à
disposição dos mesmos, de água, café, snacks, sumos e fruta.
São enquadráveis no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, as realizações de
utilidade social referidas expressamente na norma, efetuadas em
benefício dos trabalhadores ou reformados da empresa e respetivos
familiares, ou outras, que como tal sejam reconhecidas pela AT, desde
que tenham caráter geral e não revistam a natureza de remuneração,
ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização
relativamente a cada um dos beneficiários.
Os gastos incorridos pela empresa com almoços convívio entre os
trabalhadores, incluindo o jantar de Natal, e com a colocação à
disposição dos mesmos de água, café, snacks, sumos e fruta podem
ser considerados realizações de utilidade social e, como tal, ser
dedutíveis fiscalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC,
uma vez que: revestem caráter geral (ou seja, são extensivos a todos
os trabalhadores da empresa, não sendo atribuídos apenas a um grupo
restrito); visam o bem-estar dos trabalhadores; e, ainda que
pudessem revestir a natureza de rendimentos do trabalho dependente,
seriam de difícil individualização relativamente a cada um dos
trabalhadores.
Uma vez que tais despesas não respeitam a creches, lactários e
jardins-de-infância, não podem beneficiar da majoração em 40%
prevista no n.º 9 do artigo 43.º CIRC.
Se nos almoços ou jantares convívio participarem clientes,
fornecedores, ou quaisquer outras pessoas ou entidades, as despesas
inerentes àquelas pessoas não se enquadram no artigo 43.º do CIRC.
MOD. 004.01
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