Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Reconhecimento fiscal dos custos relativos ao acréscimo das responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade
Texto integral (522 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 40.º
Assunto: Reconhecimento fiscal dos custos relativos ao acréscimo das responsabilidades
por pensões de reforma e de sobrevivência, em resultado da aplicação das
normas internacionais de contabilidade
Processo: 3409/2005 – Despacho de 19.01.06 de Sua Exa. o SEAF
Conteúdo: A dedutibilidade fiscal dos custos relativos ao acréscimo das
responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência que devam
ser reconhecidos em resultados transitados, em resultado da aplicação das
normas internacionais de contabilidade, depende da entrega efectiva aos
fundos daquelas importâncias, quer sejam efectuadas no exercício quer em
exercícios anteriores.
Caso as contribuições sejam efectuadas em exercícios anteriores, é
necessário que garantam benefícios com idêntica natureza (reforma, pré-
reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência), a sua
dedução não tenha sido aceite em períodos de tributação precedentes e
desde que seja demonstrada a correspondência entre os custos deduzidos e
as contribuições efectuadas através de um mapa demonstrativo com
valores que permitam essa análise, a incluir no processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 121º do Código do IRC.
Relativamente ao reconhecimento fiscal dos custos referentes ao acréscimo
das responsabilidades relativas a cuidados médicos de pós-emprego -
SAMS - e ao subsídio por morte, não é possível o seu enquadramento no
nº13 do artigo 40º do CIRC, pois esta norma apenas contempla as
responsabilidades com pensões.
E também não se encontram abrangidos pelos fins exclusivos dos nºs 2 a 4
do artigo 40º do CIRC, uma vez que não garantem, “exclusivamente, o
benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou
sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa”.
O artigo 14º do Decreto-Lei nº35/2005, de 17 de Fevereiro, determina que,
“para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as
entidades que, nos termos do presente diploma, elaborem as contas
individuais em conformidade com as Normas Internacionais de
Contabilidade são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo
com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em
vigor para o respectivo sector de actividade”.
Neste sentido, o legislador visou explicitar que a normalização contabilística
decorrente dos Planos de Contabilidade ou de outras disposições legais
deveria continuar a ser a base de referência da determinação do lucro
tributável independentemente de entidades do mesmo sector de actividade
adoptarem eventualmente estruturas conceptuais contabilísticas diferentes
na elaboração das suas contas individuais.
Processo: 3409/2005
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
Por outro lado, a própria introdução do disposto no nº13 do artigo 40º, ao
conceder um regime transitório para factos que resultam da aplicação das
normas internacionais de contabilidade, vem confirmar o entendimento de
que a adopção das normas internacionais de contabilidade não produz
efeitos fiscais.
Assim, dado que o reconhecimento do acréscimo das responsabilidades
com cuidados médicos de pós-emprego e com subsídios por morte resulta
da aplicação das normas internacionais de contabilidade (NIC) e não sendo
aplicável o regime transitório do nº13 do artigo 40º do CIRC, será de
manter a continuidade do regime fiscal que vinha a ser seguido antes da
adopção das normas internacionais de contabilidade (NIC).
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