Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Oferta de alojamento para turistas através da internet - Pagamento de taxa de utilização da plataforma virtual a entidade não residente.
Texto integral (838 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Oferta de alojamento para turistas através da internet – Pagamento de taxa de
utilização da plataforma virtual a entidade não residente.
Processo: 2016 003792, sancionado por Despacho, de 25 de julho de 2017, da
Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo:
Uma sociedade comercial com sede em território português, que se dedica,
entre outras atividades, ao alojamento mobilado para turistas, divulga os seus
alojamentos através de uma plataforma online, onde coloca as fotografias e a
descrição desses alojamentos e o respetivo preço.
Os interessados fazem as suas reservas diretamente na plataforma, efetuando
também aí o pagamento do serviço. O preço pago inclui uma comissão de
intermediação, paga pelos hóspedes.
Para além disso, é cobrada uma comissão ao anfitrião, a título de taxa de
serviço pela utilização da plataforma online.
O proprietário da plataforma online é residente fora do território português e
desconhece-se a existência de um estabelecimento estável neste território.
Desconhece-se também a localização do servidor que aloja a plataforma online.
Pretende-se saber se se considera obtido em território português o rendimento
resultante da comissão paga pela utilização da plataforma online e, em caso
afirmativo, quais as obrigações acessórias a cumprir pelo proprietário dos
imóveis.
De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, considera-se
estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente
através da qual é exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola.
Verifica-se, assim, que, a definição de estabelecimento estável constante da lei
interna assenta em critérios que atendem essencialmente a realidades físicas,
tangíveis.
No caso do comércio eletrónico, onde as transações comerciais são feitas na
internet, com recurso a uma página web, dado que a mesma não tem
substância física, torna-se mais complexo aferir da sua localização.
Porém, a verdade é que para ela existir terá necessariamente que estar alojada
num servidor, o qual, em regra, já tem substância física, e nessa medida poderá
consubstanciar uma instalação fixa.
Portanto, considera-se que existe um estabelecimento estável, se se conseguir
determinar de forma precisa a existência de uma instalação física, o que no
caso do comércio eletrónico (e assumindo que se trata da atividade principal da
empresa) será o local onde se considera instalado, de forma permanente, o
servidor da empresa.
Nesse contexto, se o servidor estiver no mesmo local por um período de tempo
suficiente para ser considerado permanente, e se através dele for exercida uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, verifica-se, pois, a
MOD. 004.01
existência de um estabelecimento estável.
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
Neste caso, não se sabe onde se encontra localizado o servidor onde está
alojada a página da internet que contém a plataforma com o catálogo da oferta
de alojamento, nem existem evidências que se encontre localizado em Portugal,
pelo que se afigura não existir em território português um estabelecimento
estável.
Não obstante, de acordo com a informação disponibilizada, a entidade não
residente não é titular de nenhum direito de exploração dos imóveis ou frações
objeto do alojamento em território português, nem está para tal legitimada pelo
respetivo proprietário ou arrendatário. Por outro lado, atua em nome e por conta
do proprietário do alojamento e não presta quaisquer serviços de limpeza e
manutenção dos imóveis. Por fim, não existem indícios da existência de um
contrato de mandato sem representação, no que respeita à prestação de
serviços de alojamento atribuído pelos proprietários à proprietária da
plataforma.
Pelo que, os serviços prestados dizem respeito à mera intermediação (digital)
na prestação de serviços de alojamento turístico no setor hoteleiro ou noutros
de natureza similar e, como tal, são considerados obtidos em território
português e, portanto, cá tributáveis, de acordo com o disposto no ponto 6) da
alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, uma vez que se trata de uma
comissão pela intermediação na celebração de um contrato.
De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, aqueles
rendimentos ficam sujeitos a retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo,
aplicando-se, nessa circunstância a correspondente taxa prevista no n.º 5 do
artigo 87.º do Código do IRC, de 25%.
No entanto, dado que Portugal celebrou uma Convenção para eliminar a dupla
tributação sobre o rendimento com o Estado de residência do beneficiário dos
rendimentos, uma vez que estamos perante rendimentos decorrentes da
prestação serviços que se enquadram no artigo 7.º “Lucros das Empresas”, a
competência para tributar os rendimentos é exclusiva desse outro Estado.
Para o efeito, o beneficiário dos rendimentos, deverá, para invocar o disposto
na Convenção, entregar ao devedor o formulário modelo 21-RFI preenchido e
certificado pelas autoridades fiscais do Estado da sua residência ou
acompanhado de um certificado que ateste a sua residência fiscal e a sua
sujeição a imposto.
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