Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal das prestações de serviços de publicidade e de promoção realizadas por uma empresa não residente
Texto integral (609 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 4.º
Assunto: Enquadramento fiscal das prestações de serviços de publicidade e de
promoção realizadas por uma empresa não residente – Enquadramento fiscal
Processo: 1112/1998 – Despacho de 26.07.02, do Sr. Subdirector-Geral
Conteúdo: • O nº7 da alínea c) do nº3 do artigo 4º do Código do IRC veio
estabelecer que se consideram obtidos em território português, desde
que o respectivo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva
nesse território, ou o pagamento seja imputável a estabelecimento
estável aí situado, os rendimentos provenientes de outras prestações
de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com
excepção das relativas a transportes, comunicações e actividades
financeiras.
• A verificação das condições de realização e de utilização são
alternativas, donde decorre que são abrangidas quer as prestações
realizadas em território português mas utilizadas fora desse território,
quer as prestações realizadas fora do território mas que nele sejam
utilizadas.
• Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada
em território português quando a mesma aí for materialmente ou
fisicamente executada. Já para averiguar se uma prestação de serviços
é considerada como utilizada em território português deve atender-se
às características próprias de cada serviço, havendo que examinar,
casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados
efectivamente se projectam ou em benefício de quem revertem.
• O nº4 do artigo 4º do Código do IRC veio estabelecer que as
prestações de serviços referidas no nº7 da alínea c) do nº3 da mesma
norma, ainda que utilizadas em território português, mas desde que
realizadas integralmente fora do mesmo, só se consideram obtidas
neste território quando respeitem a bens nele situados ou quando
estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à
gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria,
organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
• O legislador, relativamente aos serviços realizados integralmente fora
do território português, sentiu necessidade de objectivar a verificação
do critério de utilização dos serviços nesse território, determinando que
a fonte dos rendimentos se localiza em território português quando
derivem quer de serviços em que existe uma conexão real com esse
território - dada por uma relação directa com bens aí situados - quer de
serviços incluídos na enumeração taxativa constante da parte final do
nº4 do artigo 4º, que, por serem serviços de carácter desmaterializado,
tornariam difícil o estabelecimento de qualquer tipo de conexão
territorial.
• O facto do legislador utilizar a expressão “bens situados” sem
preocupação de a definir, é revelador de que apenas se referia a bens
corpóreos cuja localização física é facilmente determinável.
• A prestação de serviços de publicidade e promoção de uma marca de
vinho realizada no estrangeiro não consta da enumeração taxativa da
Processo: 1112/1998
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
parte final do nº4 do artigo 4º e dificilmente se pode afirmar que se
trata de serviços que respeitem a bens situados em território
português, porquanto os serviços em causa devem ser apenas os que
são prestados com referência a bens corpóreos perfeitamente
identificáveis , ou seja, aqueles em que se torne possível estabelecer
uma associação directa entre os serviços e os bens a que são dirigidos.
• Os referidos serviços parecem estar mais directamente relacionados
com a actividade comercial levada a cabo nesse mercado dos produtos
que ostentam essa marca do que com bens especificamente
considerados situados em território português.
• Nestes termos, tais serviços não se consideram obtidos em território
português, devendo ser tributados no país de residência do prestador
de serviços, como um rendimento relacionado com a actividade
comercial.
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