Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento fiscal das prestações de serviços de publicidade e de promoção realizadas por uma empresa não residente

Texto integral (609 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 4.º Assunto: Enquadramento fiscal das prestações de serviços de publicidade e de promoção realizadas por uma empresa não residente – Enquadramento fiscal Processo: 1112/1998 – Despacho de 26.07.02, do Sr. Subdirector-Geral Conteúdo: • O nº7 da alínea c) do nº3 do artigo 4º do Código do IRC veio estabelecer que se consideram obtidos em território português, desde que o respectivo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva nesse território, ou o pagamento seja imputável a estabelecimento estável aí situado, os rendimentos provenientes de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, comunicações e actividades financeiras. • A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território mas que nele sejam utilizadas. • Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada. Já para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efectivamente se projectam ou em benefício de quem revertem. • O nº4 do artigo 4º do Código do IRC veio estabelecer que as prestações de serviços referidas no nº7 da alínea c) do nº3 da mesma norma, ainda que utilizadas em território português, mas desde que realizadas integralmente fora do mesmo, só se consideram obtidas neste território quando respeitem a bens nele situados ou quando estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. • O legislador, relativamente aos serviços realizados integralmente fora do território português, sentiu necessidade de objectivar a verificação do critério de utilização dos serviços nesse território, determinando que a fonte dos rendimentos se localiza em território português quando derivem quer de serviços em que existe uma conexão real com esse território - dada por uma relação directa com bens aí situados - quer de serviços incluídos na enumeração taxativa constante da parte final do nº4 do artigo 4º, que, por serem serviços de carácter desmaterializado, tornariam difícil o estabelecimento de qualquer tipo de conexão territorial. • O facto do legislador utilizar a expressão “bens situados” sem preocupação de a definir, é revelador de que apenas se referia a bens corpóreos cuja localização física é facilmente determinável. • A prestação de serviços de publicidade e promoção de uma marca de vinho realizada no estrangeiro não consta da enumeração taxativa da Processo: 1112/1998 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS parte final do nº4 do artigo 4º e dificilmente se pode afirmar que se trata de serviços que respeitem a bens situados em território português, porquanto os serviços em causa devem ser apenas os que são prestados com referência a bens corpóreos perfeitamente identificáveis , ou seja, aqueles em que se torne possível estabelecer uma associação directa entre os serviços e os bens a que são dirigidos. • Os referidos serviços parecem estar mais directamente relacionados com a actividade comercial levada a cabo nesse mercado dos produtos que ostentam essa marca do que com bens especificamente considerados situados em território português. • Nestes termos, tais serviços não se consideram obtidos em território português, devendo ser tributados no país de residência do prestador de serviços, como um rendimento relacionado com a actividade comercial. Processo: 1112/1998 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.