Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º
- Data
- 2017-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Extensão da obrigação de imposto.
Texto integral (499 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Extensão da obrigação de imposto
Processo: 843/2017, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 14 de
setembro de 2017.
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o enquadramento fiscal dos
rendimentos pagos a uma entidade não residente pela prestação de
serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro,
realizados, integralmente, em território angolano.
A Requerente é um sujeito passivo com sede e direção efetiva em
Portugal, pelo que está sujeita a tributação no nosso país por todos os
rendimentos obtidos, dentro ou fora do território português.
Por sua vez, a entidade angolana contratada é uma entidade com sede
e direção efetiva em Angola e, de acordo com os esclarecimentos
prestados, não possui qualquer estrutura em Portugal.
Estabelece o n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC) que se
consideram obtidos em território português os rendimentos
enumerados na sua alínea c), desde que o devedor tenha cá a sua
sede ou direção efetiva, ou cujo pagamento seja imputável a um
estabelecimento estável situado neste território.
Não existindo qualquer convenção destinada a eliminar a dupla
tributação celebrada entre Portugal e Angola, são de aplicar as regras
previstas no CIRC em matéria de territorialidade.
Uma vez que os serviços são integralmente realizados fora do território
português, o elemento de conexão deve ser determinado tendo em
conta a parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, de acordo com o
qual os rendimentos provenientes de prestações de serviços utilizadas
em território português só se consideram obtidos neste território
quando respeitem a bens nele situados, ou quando respeitem a
“estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade
ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e
desenvolvimento em qualquer domínio.”
Os serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro
não estão relacionados com um bem situado em território português,
sendo necessário verificar se constam da enumeração taxativa
constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC.
No contrato que a Requerente anexou os serviços contratados são
referidos, nomeadamente, como “apoio logístico local através de
prestação de serviços técnicos”, “serviços de apoio auxiliares” e
“serviços técnicos especializados”.
MOD. 004.01
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
Como decorre da própria designação utilizada neste documento, terá
de concluir-se que os serviços contratados constam da enumeração
taxativa do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, mais concretamente estão
relacionados com “apoio técnico”. Pelo que, os rendimentos derivados
de tais serviços técnicos especializados consideram-se obtidos em
território português.
Por se considerarem obtidos em território português os rendimentos
derivados da prestação de serviços técnicos especializados de
georreferenciação e cadastro devem ser objeto de retenção na fonte,
de acordo com a previsão dos n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º do CIRC.