Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º

Data
2017-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Extensão da obrigação de imposto.

Texto integral (499 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 4.º Assunto: Extensão da obrigação de imposto Processo: 843/2017, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 14 de setembro de 2017. Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o enquadramento fiscal dos rendimentos pagos a uma entidade não residente pela prestação de serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro, realizados, integralmente, em território angolano. A Requerente é um sujeito passivo com sede e direção efetiva em Portugal, pelo que está sujeita a tributação no nosso país por todos os rendimentos obtidos, dentro ou fora do território português. Por sua vez, a entidade angolana contratada é uma entidade com sede e direção efetiva em Angola e, de acordo com os esclarecimentos prestados, não possui qualquer estrutura em Portugal. Estabelece o n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC) que se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na sua alínea c), desde que o devedor tenha cá a sua sede ou direção efetiva, ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável situado neste território. Não existindo qualquer convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Angola, são de aplicar as regras previstas no CIRC em matéria de territorialidade. Uma vez que os serviços são integralmente realizados fora do território português, o elemento de conexão deve ser determinado tendo em conta a parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, de acordo com o qual os rendimentos provenientes de prestações de serviços utilizadas em território português só se consideram obtidos neste território quando respeitem a bens nele situados, ou quando respeitem a “estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.” Os serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro não estão relacionados com um bem situado em território português, sendo necessário verificar se constam da enumeração taxativa constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC. No contrato que a Requerente anexou os serviços contratados são referidos, nomeadamente, como “apoio logístico local através de prestação de serviços técnicos”, “serviços de apoio auxiliares” e “serviços técnicos especializados”. MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: dsirc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção Como decorre da própria designação utilizada neste documento, terá de concluir-se que os serviços contratados constam da enumeração taxativa do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, mais concretamente estão relacionados com “apoio técnico”. Pelo que, os rendimentos derivados de tais serviços técnicos especializados consideram-se obtidos em território português. Por se considerarem obtidos em território português os rendimentos derivados da prestação de serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro devem ser objeto de retenção na fonte, de acordo com a previsão dos n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º do CIRC.
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