Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º
- Data
- 2018-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tratamento fiscal de incrementos patrimoniais gratuitos, cujos beneficiários são pessoas coletivas não residentes, consubstanciados em quantias monetárias a concretizar por "trust", constituído para o efeito por nomeação de instância judicial inglesa, e resultantes de venda de imóvel sito em Portugal e de conta bancária em instituição bancária não residente.
Texto integral (1309 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 4º
Assunto: Tratamento fiscal de incrementos patrimoniais gratuitos, cujos beneficiários
são pessoas coletivas não residentes, consubstanciados em quantias
monetárias a concretizar por "trust", constituído para o efeito por nomeação
de instância judicial inglesa, e resultantes de venda de imóvel sito em Portugal
e de conta bancária em instituição bancária não residente.
Processo: 2018001283 - Despacho de 2018-11-08 da Subdiretora-Geral
Conteúdo: -A situação a esclarecer refere-se ao tratamento fiscal de incrementos
patrimoniais gratuitos, cujos beneficiários (fideicomissários) são pessoas
coletivas não residentes, consubstanciados em quantias monetárias a
concretizar pelos executores do testamento (herdeiros fiduciários) resultantes
da aquisição e posterior venda de imóvel sito em Portugal e de conta bancária
em instituição bancária com estabelecimento estável em Portugal;
- A relação de “trust” constituída por nomeação do Tribunal de Justiça inglês
para administração da herança em cumprimento das disposições
testamentárias da falecida autora da herança define-se “como uma relação
fiduciária através da qual os bens são transmitidos a uma pessoa (trustee)
para que esta os administre em benefício de um terceiro (beneficiário) e em
conformidade com o objetivo estabelecido no ato constitutivo”.
- O trust não se encontra incorporado no ordenamento jurídico português
como figura geral, pelo que, fora dos domínios expressamente previstos, as
relações entre o trustee e o beneficiário não podem estender-se à estrutura e
ao conteúdo dos direitos reais, desde logo por força do princípio da tipicidade
que os caracteriza;
- Assim, por falta do enquadramento nos tipos de direitos reais legalmente
definidos, não pode valer como situação real qualquer acordo ou relação que
se traduza na divisão da titularidade – jurídica ou em substância -, ainda que
contratualmente ou judicialmente estabelecida (cfr. art.º 1306.º do Código
Civil). Também, o direito português estabelece que a propriedade temporária
só é aceite mediante autorização legal expressa (cfr. nº 2 do artigo 1307º do
CC) e o instituto em causa caracteriza-se pela atribuição ao trustee de uma
propriedade a termo;
- No caso apreciando trata-se de um “trust testamentário”, mais
especificamente, de um “trust for sale”, isto é, o que se caracteriza por o
trustee assumir a obrigação de liquidar a herança e distribuir os ativos pelos
herdeiros, colocando-se, face ao ordenamento jurídico português, a questão
de saber, no que ao imóvel respeita, para quem se transmitiu o direito in rem,
isto é, importa saber se a propriedade se consolídou nos fiduciários (os
testamenteiros designados pela instância judicial inglesa) ou nas instituições
beneficiárias inglesas
- A maioria da doutrina portuguesa (cfr. Ferrer Correia e Marques dos Santos)
sugere a consolidação da propriedade no beneficiário, no caso do trust mortis
causa sobre coisa situada em Portugal, considerando inconciliáveis as normas
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inglesas (chamadas a título de lex successionis) com as regras jurídico-reais
portuguesas, propondo a redução dos poderes do trustee, aplicando-lhe as
normas relativas ao executor testamentário.
- O entendimento ora defendido resulta também da interpretação do facto
gerador do efeito real tal como previsto pela lei portuguesa, ou seja, do
sentido das disposições testamentárias resulta a atribuição da propriedade do
imóvel aos beneficiários instituídos, ainda que, por via de uma administração,
judicialmente determinada, em seu absoluto benefício;
- Em termos fiscais e em sede de IRC, o entendimento sancionado é o de que
à luz da alínea c) do nº 1 do art. 2º do CIRC, só se reconhece personalidade
tributária aos trusts, enquanto patrimónios autónomos ou massas unificadas
de bens desprovidos de personalidade jurídica, quando os rendimentos obtidos
não sejam sujeitos a imposto diretamente na titularidade das pessoas
singulares ou coletivas que tenham a qualidade de beneficiários do trust.
Ou seja, apenas nos casos em que se desconheça a identificação dos
beneficiários do trust, este último é considerado sujeito passivo de IRC. Sendo
conhecida a identidade do instituidor ou beneficiário, dado que a norma do art.
2º, nº 1, alínea c) possui caráter residual, deixa de fazer sentido tributar o
trust como sujeito passivo de IRC, sendo os rendimentos por si produzidos
tributáveis na esfera do beneficiário;
- Por sua vez, não sendo no atual sistema jurídico português os trusts
reconhecidos, a não ser nos casos expressamente previstos, entende-se, por
falta de enquadramento nos tipos de direitos reais legalmente definidos, que o
trust em causa não beneficia da aplicação do regime previsto na CDT entre
Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o
Rendimento, aprovada pelo Decreto-Lei 48.497 de 24-07de 1968, sendo os
beneficiários efetivos dos rendimentos as entidades eventualmente sujeitas a
tributação;
- O IRC incide - no caso de entidades com ou sem personalidade jurídica, que
não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos
rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS - sobre “Os rendimentos
das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito” (cfr. alínea d) do nº 1 do
artigo 3º do CIRC) e, com relevância para o caso presente, sobre os seguintes
rendimentos obtidos em território português (cfr. nº 2 do artigo 4º do CIRC):
- Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito
respeitantes a direitos reais sobre bens imóveis situados em território
português (nº 1 da alínea e) do nº 3 do art. 4º CIRC);
- Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo
os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa (al. a) do nº 3 do art. 4º
CIRC);
- Sendo a lei pessoal da autora da herança e a da residência dos beneficiários,
a Inglaterra, a localização dos bens da herança, Portugal, há que observar o
que dispõe a Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e a
Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, aprovada pelo Decreto-Lei 48.497
de 24-07-de 1968;
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- No que se refere ao incremento patrimonial gratuito resultante da aquisição
mortis causa do imóvel acima melhor identificado - ainda que os incrementos
patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a direitos
reais sobre bens imóveis situados em território português se encontrem
abrangidos na previsão do nº 1 da alínea e) do nº 3 do art. 4º CIRC - de
acordo com a 1ª parte do artigo 20º da CDT, a competência para a respetiva
tributação encontra-se atribuída ao Estado da residência da autora da
sucessão e dos respetivos, beneficiários, no caso, ao Reino Unido, não
podendo, por conseguinte, tal incremento patrimonial ser passível de
tributação em sede de IRC;
- Por sua vez a mesma CDT dispõe, no que respeita aos rendimentos de mais-
valias, que os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários,
conforme são definidos no parágrafo 2) do artigo 6º dessa Convenção, podem
ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados
(cfr. artigo 13º 1).
Face à remissão do CIRC para as regras vigentes em sede de IRS
relativamente à quantificação do rendimento tributável, há que considerar as
normas de incidência e de quantificação do resultado tributável de cada uma
das categorias vigentes em sede de IRS.
Considera-se, à luz das normas internas e da CDT, serem passíveis de
tributação os incrementos patrimoniais consubstanciados nas eventuais mais
valias resultantes da venda, pelos testamenteiros, da fracção autónoma em
causa.
O valor de aquisição a considerar deverá ser o valor que tenha sido
considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo à data do decesso
da autora da herança ou, na inexistência desta, o valor que serviria de base a
essa liquidação caso fosse devido esse imposto, nos termos do nº 1 do artigo
45º do CIRS. O valor de realização será o valor da venda ou, se superior, o
valor patrimonial tributário, sem prejuízo de prova em contrário (cfr. art. 44º,
alínea f) do nº 1, nºs 2 e 5 do CIRS);
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