Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Extensão da obrigação de imposto.
Texto integral (749 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Extensão da obrigação de imposto
Processo: 2016 003401, sancionado por Despacho, de 29 de maio de 2017,da Subdiretora-
Geral da Área de Gestão Tributária - IR.
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade com sede no
continente, que possui um estabelecimento estável fora do território nacional,
pode deduzir à coleta de IRC o imposto suportado pelo seu estabelecimento
estável, como crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, ao
abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 90º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) ou, caso não possa, se pode
considerar aquele valor como gasto fiscal em sede de IRC.
1. Enquanto, residente em território nacional, a requerente está sujeita a
tributação quer pelos rendimentos obtidos em território português, quer pelos
rendimentos obtidos fora desse território, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do
CIRC. O que pode originar uma dupla tributação quanto aos rendimentos obtidos
fora do território nacional.
2. Quando estas situações ocorrem, cabe ao Estado de residência do
beneficiário do rendimento eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional
(DTI).
O Estado Português, para este efeito, utiliza o mecanismo denominado crédito
de imposto, que se encontra previsto no art.º 91.º do CIRC, sendo que este é
o regime regra legalmente estabelecido para efeitos de eliminar ou atenuar a
DTI.
Em alternativa, como regime excecional, por opção dos sujeitos passivos, no
caso de detenção de estabelecimentos estáveis no estrangeiro, pode ser
utilizado o método de isenção previsto no art.º 54.º-A do CIRC, cumpridos que
estejam os requisitos estabelecidos naquela norma.
3. O sujeito passivo não fez a opção pelo método de isenção previsto no art.º
54.º-A do CIRC, pelo que tem que utilizar o mecanismo do crédito de imposto,
previsto no art.º 91.º do CIRC.
Este prevê uma dedução à coleta da menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos
rendimentos brutos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos
gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
O n.º 2 do art.º 91.º do CIRC estabelece ainda que, quando existir convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde o
rendimento foi obtido, a dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto
pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
4. Com a Reforma do IRC de 2014, foi considerada a possibilidade de reporte
do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, em caso de
MOD. 004.01
insuficiência de coleta do período a que o crédito respeita.
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
De facto, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 91.º do CIRC,
sempre que não seja possível efetuar a dedução referida, por insuficiência de
coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro
foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à
coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na
alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa
incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números
anteriores.
5. De notar que, para que o crédito de imposto em causa possa ser acionado, os
rendimentos obtidos fora do território português têm que estar contabilizados
como tal e incluídos na base tributável do período a que os mesmos respeitam.
6. A comprovação do imposto pago no estrangeiro deve ser efetuada através de
documentos emitidos ou autenticados pelas autoridades fiscais do Estado de
origem dos rendimentos, para que possa ser utilizado o direito à dedução do
crédito de imposto por dupla tributação internacional.
7. Por último importa ainda referir que, nos termos do disposto na alínea a) do
n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, não são dedutíveis para efeitos da determinação
do lucro tributável os encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do
período de tributação, com o “IRC, incluindo as tributações autónomas, e
quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros”.
Donde, não pode ser aceite como gasto fiscal, em sede de IRC, o valor de
imposto sobre os rendimentos apurado fora do território nacional.