Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 33.º
- Data
- 2010-03-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tratamento fiscal de “elementos de reduzido valor” que sejam reconhecidos no Balanço como Activo
Texto integral (472 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 33.º
Assunto: Tratamento fiscal de “elementos de reduzido valor” que sejam reconhecidos
no Balanço como Activo
Processo: 2010 000157, com Despacho de 2010-02-11, do Director Geral
Conteúdo:
1. O sujeito passivo pretende informação prévia vinculativa sobre a
possibilidade de aplicar o disposto no art.º 33.º do Código do IRC e no art.º
19.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, nas
situações em que a amortização contabilística dos elementos de reduzido
valor ocorra de acordo com o seu período de vida útil.
2. Estes dois preceitos, à semelhança do que acontecia no Código do IRC -
antes da renumeração e republicação – e no Decreto Regulamentar n.º
2/90, de 12 de Janeiro, vêm permitir que os sujeitos passivos depreciem ou
amortizem num só período de tributação os elementos de reduzido valor,
ou seja, aqueles cujos custos unitários de aquisição ou de produção não
ultrapassem € 1.000,00, à excepção dos que façam parte integrante de um
conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um
todo.
3. O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, mantém os
elementos essenciais que já constavam do regime aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
4. Um desses elementos essenciais prende-se com o facto de a dedutibilidade
fiscal das depreciações e amortizações continuar a estar dependente da sua
contabilização como gastos, embora se permita que essa contabilização
tenha sido efectuada no mesmo período de tributação ou em períodos
anteriores.
5. Relativamente aos designados “elementos de reduzido valor” manteve-se
inalterável o regime que se encontrava previsto no diploma anterior, sendo
apenas actualizado o respectivo montante. Com efeito, a redacção do art.º
19.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 é, na sua essência, igual à do
art.º 22.º do revogado Decreto Regulamentar n.º 2/90.
6. De acordo com esse regime, era (e é) fiscalmente dedutível a totalidade do
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custo de aquisição ou de produção, quando o sujeito passivo atribuísse
(atribua) a esses elementos um período de vida útil de apenas um ano,
ainda que nas Tabelas anexas ao Decreto Regulamentar estivesse (esteja)
previsto um período de vida útil superior.
7. Ao ser mantida a redacção, podemos concluir que não foi alterado o espírito
do legislador, e que, portanto, só se permite a dedução fiscal da totalidade
do custo de aquisição ou de produção quando o sujeito passivo o
considerar, na íntegra, como gasto contabilístico, num só período de
tributação.
8. Assim, se os elementos a que refere o sujeito passivo têm um período de
vida útil superior a um ano, ficam sujeitos à regra geral, ou seja, à regra
prevista no n.º 3 do art.º 1.º do diploma em análise, não lhes sendo
aplicável o regime previsto no seu art.º 19.º e no art.º 33.º do Código do
IRC.
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