Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 3.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento em IRC das entidades que não exercem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
Texto integral (722 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 3.º, 109.º e 116.º
Assunto: Enquadramento em IRC das entidades que não exercem, a título principal,
uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
Processo: n.º325/05, com despacho concordante da Directora de Serviços do IRC, em
2005.11.14
Conteúdo: 1 -As pessoas colectivas de direito privado, com sede e direcção efectiva
em território português, que não exerçam, a título principal, uma actividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, sujeitos passivos de IRC, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do respectivo Código, são
tributadas neste imposto pelo seu rendimento global, correspondente à
soma algébrica dos rendimentos líquidos das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito, conforme a alínea b) do n.º 1 do art.º
3.º do Código do IRC.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 15.º do Código do IRC a
respectiva matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global,
incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito,
determinados nos termos do art.º 48.º daquele Código, dos custos comuns
e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos nos
termos do art.º 49.º do mesmo diploma e dos benefícios fiscais
eventualmente existentes que consistam em deduções àquele rendimento.
De notar que, os rendimentos resultantes de quotas pagas pelos
associados, em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios e
os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, uns e outros
destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários,
consideraram-se não sujeitos a IRC, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do
respectivo Código.
Não exercendo, a título principal uma actividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, o rendimento é tributado em IRC à taxa de 20%, de
acordo como n.º 4 do art.º 80.º do CIRC.
2 - Relativamente às obrigações acessórias, de acordo com o n.º 1 do art.º
109º do código do IRC, estão sujeitas às seguintes obrigações declarativas:
• Declaração de inscrição, de alteração ou de cessação no registo de
sujeitos passivos de IRC ( vd. arts.º 110.º e 111.º);
• Declaração periódica de rendimentos (Mod. 22) (vd. art.º 112.º);
• Declaração anual de informação contabilística e fiscal (vd. art.º
113.º).
No entanto, de acordo com o n.º 6 daquele artigo 109.º, excepto quando
estas entidades estejam sujeitas a uma qualquer forma de tributação
Processo: n.º325/05
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
autónoma, não se verifica a obrigação de entrega da Declaração periódica
de rendimentos (Mod. 22) se:
• Não obtiverem rendimentos no período de tributação;
• Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a
mesma não inclua os rendimentos de capitais;
• Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na
fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º
4 do art.º 80º.
A declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo
113.º do Código do IRC é de entrega obrigatória até ao último dia útil do
mês de Junho, mesmo para os sujeitos passivos isentos.
3 - Em relação às obrigações contabilisticas, as referidas entidades que não
optem por possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial
relativamente à totalidade das suas actividades podem beneficiar de um
regime simplificado de escrituração (vd. artigo 116.º do Código do CIRC)
devendo, para o efeito, possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
• Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de
rendimentos considerados para efeitos de IRS;
• Registo de encargos, organizado de modo a distinguir-se os encargos
específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os
demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento
global
• Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de
gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.
Saliente-se que, no caso de exercerem a título acessório uma actividade
comercial, industrial ou agrícola, o lucro tributável desta categoria é
determinado segundo as normas do IRC aplicáveis às entidades que exerçam
a título principal uma actividade comercial industrial ou agrícola, pelo que, o
n.º 2 deste art.º 116.º determina a obrigatoriedade de organização de uma
contabilidade relativamente a estes rendimentos que, nos termos do art.º
115.º do Código do IRC, permita o controlo do lucro apurado.
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