Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Gastos de sociedade incorporada por fusão.
Texto integral (321 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 23.º
Assunto: Gastos de sociedade incorporada por fusão
Processo: 1437/16, com despacho da Subdiretora-Geral dos impostos sobre o
rendimento e relações internacionais, em 2017-03-28
Conteúdo: A questão que se levanta prende-se com o enquadramento, em sede de IRC,
dos gastos contidos em faturas emitidas em nome da sociedade incorporada,
que a sociedade incorporante se encontra a receber, mesmo após a extinção
daquela sociedade.
Nos termos do n.º 11 do art.º 8.º do Código do IRC (CIRC), atribui-se
relevância fiscal (e não apenas contabilística) à data a que se refere o projeto
de fusão, desde que esta data se localize num período de tributação
coincidente com aquele em que se situa a data da produção de efeitos
jurídicos da operação de fusão.
No caso concreto, uma vez que a data a que se refere o projeto de fusão e o
registo definitivo da fusão ocorrem no mesmo período de tributação, a
sociedade incorporante pode refletir nas contas relativas ao período da fusão,
os resultados das operações realizadas pelas sociedades incorporadas durante
o período intercalar (ou seja, desde a data fixada no projeto de fusão até à
data do registo definitivo da mesma), considerando-os para efeitos fiscais.
Assim, os gastos subjacentes às faturas emitidas em nome da sociedade
incorporada, após a sua extinção, e desde que a tais faturas esteja subjacente
o consumo de bens e serviços efetuado no referido período intercalar, devem
ser considerados, para efeitos fiscais, pela sociedade incorporante, uma vez
que esta sucede nos direitos e obrigações da sociedade incorporada.
Contudo, se tais faturas compreenderem apenas consumos posteriores à data
da eficácia da fusão e, consequentemente, à data da extinção da sociedade
incorporada, os gastos que lhes estejam associados só poderão ser aceites
fiscalmente, caso se encontrem cumpridos os n.ºs 3, 4 e 6 do art.º 23.º do
CIRC, nomeadamente, caso seja identificado o efetivo adquirente dos bens e
serviços.
Processo: 1437/16