Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Dedutibilidade de juros pagos pela Sucursal à Sede Central.

Texto integral (252 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 23.º Assunto: Dedutibilidade de juros pagos pela Sucursal à Sede Central Processo: 537/2004, com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos Impostos, em 2004.03.25 Conteúdo: Quando a natureza específica da actividade da empresa for a actividade bancária, os juros pagos por uma sucursal de uma entidade não residente localizada em território português à respectiva sede central, ainda que o financiamento não seja obtido junto de entidades terceiras, revestem a natureza de rendimentos de aplicação de capitais, nos termos do art.º 5º do Código do IRS e, como tal, estão sujeitos a retenção na fonte, a qual, existindo Convenção para evitar a dupla tributação e caso a titular do rendimento faça prova da respectiva residência, deverá fazer-se pela taxa aí prevista. No entanto, para que o custo seja efectivamente aceite, terá que ser demonstrado que o empréstimo se destina a acorrer ao financiamento normal da exploração e não a dotar a sucursal de capital de base, caso em que tudo se assemelharia às entradas feitas pelos sócios às empresas e que não são remuneradas . De facto, funcionando o princípio de plena concorrência nas operações realizadas entre a sucursal e a sede central, aceita-se, nos termos gerais, o custo na esfera da sucursal, havendo que tributar o proveito (juro) obtido em território português. Quanto aos pagamentos efectuados à sede, a título de amortização do financiamento em causa, não há lugar a qualquer retenção na fonte. Processo: 537/2004 1
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