Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Dedutibilidade de juros pagos pela Sucursal à Sede Central.
Texto integral (252 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º
Assunto: Dedutibilidade de juros pagos pela Sucursal à Sede Central
Processo: 537/2004, com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos Impostos,
em 2004.03.25
Conteúdo: Quando a natureza específica da actividade da empresa for a actividade
bancária, os juros pagos por uma sucursal de uma entidade não residente
localizada em território português à respectiva sede central, ainda que o
financiamento não seja obtido junto de entidades terceiras, revestem a
natureza de rendimentos de aplicação de capitais, nos termos do art.º 5º
do Código do IRS e, como tal, estão sujeitos a retenção na fonte, a qual,
existindo Convenção para evitar a dupla tributação e caso a titular do
rendimento faça prova da respectiva residência, deverá fazer-se pela taxa
aí prevista.
No entanto, para que o custo seja efectivamente aceite, terá que ser
demonstrado que o empréstimo se destina a acorrer ao financiamento
normal da exploração e não a dotar a sucursal de capital de base, caso em
que tudo se assemelharia às entradas feitas pelos sócios às empresas e
que não são remuneradas .
De facto, funcionando o princípio de plena concorrência nas operações
realizadas entre a sucursal e a sede central, aceita-se, nos termos gerais, o
custo na esfera da sucursal, havendo que tributar o proveito (juro) obtido
em território português.
Quanto aos pagamentos efectuados à sede, a título de amortização do
financiamento em causa, não há lugar a qualquer retenção na fonte.
Processo: 537/2004
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