Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2018-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Despesas de honorários de advogado pagas após o seu falecimento.
Texto integral (323 palavras)
Diploma: CIRC
Artigo : 23º
Assunto: Despesas de honorários de advogado pagas após o seu falecimento.
Processo: 2017003856
Conteúdo: As questões concretas constantes do pedido de informação
vinculativa são formuladas, no que releva, nos termos que a seguir se
enunciam: “A declaração de quitação, emitida pelos herdeiros de um Advogado
falecido, relativa ao pagamento de honorários devidos a este constitui
documento bastante para que esta despesa seja considerada como gasto fiscal
dedutível na determinação do lucro tributável, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 23º do CIRC?”; E, em caso afirmativo, “a declaração de
quitação deverá estar assinada por todos os herdeiros do Advogado falecido ou
apenas pela cabeça de casal da herança?”.
Por despacho, de 09-02-2018, da Sra. Diretora-Geral da AT foi sancionado o
seguinte entendimento:
- O pagamento de honorários devidos pela sociedade à herança aberta e
deixada por morte do falecido advogado corresponde a honorários devidos por
serviços prestados pelo autor da herança antes do seu falecimento mas cujos
quantitativos ainda não estavam liquidados no momento da sua morte porque
ele costumava apresentar as contas relativas aos processos após a chegada
ao fim dos mesmos. Os honorários em dívida correspondem também a
processos em que o causídico interveio mas só findos após a sua morte.
- O documento de quitação ou o recibo a emitir pelo Cabeça-de-casal, se a
herança ainda estiver jacente ou indivisa (v. artigos 2079º, artigo 2089º in fine
do Código Civil), ou por todos os herdeiros, se a herança já estiver liquidada e
partilhada, deverá conter os seguintes elementos:
- a identificação da Requerente (designação, sede, NIF);
- a identificação da herança e do seu autor (NIF da herança e respetivo autor);
- a descrição dos serviços prestados;
- a menção das importâncias pagas;
- a data da prestação dos serviços.
- Respeitados estes requisitos, é aceite como custo fiscal a remuneração paga
pela requerente relativa aos serviços prestados pelo de cujus em vida.