Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Abate ao activo de existências armazenadas fora do território nacional.

Texto integral (265 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 23.º Assunto: Abate ao activo de existências armazenadas fora do território nacional Processo: 1489/95, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR, em 1995.11.23 Conteúdo: O valor das existências armazenadas fora do território nacional, abatido ao inventário poderá ser considerado custo do exercício em que se proceder ao abate, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº. 23º do Código do IRC, desde que sejam cumpridos os seguintes condicionalismos: 1. Comunicar previamente aquele facto - indicando o dia e local – aos serviços competentes, para que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controle. Aquela comunicação deverá ser feita com a devida antecedência, por forma a que seja possível solicitar às entidades fiscais do país em que os bens se encontram armazenados, se os serviços assim o entenderem, a confirmação da referida destruição. 2. Elaboração de auto de destruição ou inutilização dos bens objecto de abate, com indicação dos respectivos valores, quantidades e referências, comprovado pelos responsáveis dos sectores de onde os bens eram originários e testemunhado pela entidade que procedeu ao abate. Este auto deverá, também, ser comprovado pelo Director Financeiro e por uma entidade considerada idónea, que poderá ser um revisor oficial de contas. 3. Caso as autoridades fiscais do país em que os bens se encontram armazenados exijam o cumprimento de outras formalidades para efeitos do controlo do IVA relativo aos bens objecto de abate, deverão esses elementos ser igualmente relevantes para efeitos de dedutibilidade em IRC. Processo: 1
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