Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Conceito de Gastos.
Texto integral (439 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Artigo 23º
Assunto: Conceito de Gastos
Processo: 694 / 2017 – Despacho de 2017 / 07 / 14 da Subdiretora-Geral do IR e das
Relações Internacionais
Conteúdo: A questão colocada prende-se com as formalidades exigidas na emissão de
recibos:
1. Dispõe o Art. 123º/1 do CIRC que, as sociedades comerciais ou civis sob forma
comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam,
a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção
efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede
nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são
obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos
requisitos indicados no nº 3 do artigo 17º, permita o controlo do lucro tributável.
2. Para a concretização deste objetivo contabilístico, todos os lançamentos devem
estar apoiados em documentos justificativos datados e suscetíveis de serem
apresentados sempre que necessário – Art. 123º/2 a) do CIRC.
3. Nessa medida, em virtude dos serviços funerários prestados, e em consequência do
respetivo recebimento do preço, e de maneira a que os mesmos, possam ser
comprovados, a sociedade deve emitir fatura-recibo ou fatura, com discriminação dos
bens fornecidos, serviços prestados e preço a pagar e recibo como documento de
quitação respeitante ao recebimento do preço.
4. Para tanto, determina o Art. 787º do Código Civil que quem cumpre a obrigação tem o
direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita.
5. A emissão destes documentos compete à entidade que presta os serviços funerários,
os quais devem ser apresentados a quem é responsável pelo pagamento dos mesmos.
6. No caso especifico dos serviços religiosos, se a contratação dos mesmos estiver
incluída nos serviços a prestar pela agência funerária, este serviço deverá estar
discriminado na fatura emitida pela mesma à família do defunto, apesar de ser apenas
uma intermediária deste serviço.
Processo: 922 / 2017
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Neste caso, a agência funerária recebe o pagamento do preço total por parte dos seus
clientes e efetua o pagamento na parte respetiva à instituição religiosa, que, em
consequência, deve emitir o respetivo recibo de quitação à requerente.
8. A agência funerária, neste caso, regista um rendimento igual ao gasto suportado.
9. No caso de os serviços funerários não estarem incluídos nos serviços a prestar pela
agência funerária, os seus clientes devem efetuar diretamente o pagamento dos
serviços religiosos à respetiva instituição, pelo que deverá então a instituição religiosa
emitir recibo de quitação e apresentar o mesmo à pessoa que efetuou o pagamento
dos citados serviços.
Processo: 922 / 2017