Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º

Data
2017-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Conceito de Gastos.

Texto integral (439 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: Artigo 23º Assunto: Conceito de Gastos Processo: 694 / 2017 – Despacho de 2017 / 07 / 14 da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: A questão colocada prende-se com as formalidades exigidas na emissão de recibos: 1. Dispõe o Art. 123º/1 do CIRC que, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 17º, permita o controlo do lucro tributável. 2. Para a concretização deste objetivo contabilístico, todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário – Art. 123º/2 a) do CIRC. 3. Nessa medida, em virtude dos serviços funerários prestados, e em consequência do respetivo recebimento do preço, e de maneira a que os mesmos, possam ser comprovados, a sociedade deve emitir fatura-recibo ou fatura, com discriminação dos bens fornecidos, serviços prestados e preço a pagar e recibo como documento de quitação respeitante ao recebimento do preço. 4. Para tanto, determina o Art. 787º do Código Civil que quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita. 5. A emissão destes documentos compete à entidade que presta os serviços funerários, os quais devem ser apresentados a quem é responsável pelo pagamento dos mesmos. 6. No caso especifico dos serviços religiosos, se a contratação dos mesmos estiver incluída nos serviços a prestar pela agência funerária, este serviço deverá estar discriminado na fatura emitida pela mesma à família do defunto, apesar de ser apenas uma intermediária deste serviço. Processo: 922 / 2017 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Neste caso, a agência funerária recebe o pagamento do preço total por parte dos seus clientes e efetua o pagamento na parte respetiva à instituição religiosa, que, em consequência, deve emitir o respetivo recibo de quitação à requerente. 8. A agência funerária, neste caso, regista um rendimento igual ao gasto suportado. 9. No caso de os serviços funerários não estarem incluídos nos serviços a prestar pela agência funerária, os seus clientes devem efetuar diretamente o pagamento dos serviços religiosos à respetiva instituição, pelo que deverá então a instituição religiosa emitir recibo de quitação e apresentar o mesmo à pessoa que efetuou o pagamento dos citados serviços. Processo: 922 / 2017
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