Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 21.º
- Data
- 2018-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Entrada de um imóvel para a realização do capital social.
Texto integral (511 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 21.º
Assunto: Entrada de um imóvel para a realização do capital social
Processo: 2670/18, com despacho da Diretora de Serviços do IRC, em 2018-09-20
Conteúdo: A questão que se levanta prende-se com o enquadramento fiscal de uma
operação a realizar, mediante a qual uma entidade, cuja atividade consiste na
prestação de serviços de saúde, entrega o imóvel onde tem prosseguido a sua
atividade para realização do capital social de uma outra entidade, cujo objeto
consiste na compra e venda de bens imobiliários.
Nos termos do n.º1 do artigo 46.º do Código do IRC (CIRC) consideram-se
mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas
sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se
opere.
Na esfera do sócio que entra com o imóvel para a realização da entrada em
espécie no capital social da outra sociedade, ocorre uma troca de um bem por
outro de natureza diferente, pelo que há lugar ao apuramento da
correspondente mais-valia ou menos-valia, que cabe no âmbito da incidência
do IRC, sendo essa transferência tratada como uma normal transmissão
onerosa.
De facto, quando está em causa um imóvel classificado como ativo fixo
tangível, o ganho que vier a ser apurado é passível de tributação, nos termos
da alínea h) do n.º1 do artigo 20.º, aplicando-se, também, na sua
determinação, o disposto no artigo 46.º, ambos do CIRC.
Se for apurada uma menos-valia, a sua dedutibilidade fiscal fica sujeita à
verificação dos requisitos exigidos pelo n.º1 do artigo 23.º do CIRC.
Por outro lado, dado que a operação implica a transmissão da propriedade do
imóvel, aplica-se-lhe, sendo caso disso, o disposto no artigo 64.º do CIRC,
relativo a correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens
imóveis.
Quanto à possibilidade ou não de aplicação do regime de neutralidade fiscal a
essa entrada em espécie, há que ter em conta que só se pretende transferir o
imóvel onde atualmente o sócio contribuidor prossegue a sua atividade e não
um conjunto de outros ativos e passivos, como por exemplo, clientes,
fornecedores de investimento (imobilizado) e credores por financiamento
concedido.
Para além disso, uma vez que a atividade da entidade que transmite o imóvel
consiste na prestação de serviços de saúde, a mesma é diferente da atividade
da entidade para a qual vai ser transferido o imóvel, que tem por objeto a
compra e venda de bens imobiliários, pelo que dificilmente se pode considerar
que vai continuar a ser exercida a mesma atividade e que foi transferido um
ramo de atividade da contribuidora para a beneficiária dessa transferência.
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Assim, uma vez que não existe a transferência de um conjunto estruturado de
bens, materiais e humanos, suscetíveis de configurar uma unidade económica
autónoma capaz de subsistir pelos seus próprios meios, esta operação não
poderá beneficiar do regime de neutralidade fiscal.
Na ótica da sociedade beneficiária, a entrega do imóvel para a realização do
capital social constitui uma variação patrimonial positiva, excluída de
tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC.
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