Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 18.º
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Contratos de concessão: Provisão efetuada nos termos da IFRIC 12
Texto integral (1185 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 18.º
Assunto: Contratos de concessão: Provisão efetuada nos termos da IFRIC 12
Processo: 2018 000113, com Despacho de 2018-03-27, da Diretora de Serviços
Conteúdo: Uma empresa concessionária de um serviço público veio solicitar que lhe fosse
prestada informação vinculativa sobre o tratamento fiscal da provisão
constituída para fazer face às responsabilidades assumidas com renovações /
substituições das infraestruturas concessionadas que não constituam
elementos de valorização.
Enquadramento contabilístico
1. Relativamente às obrigações contratuais de conferir às infraestruturas um
nível especificado de capacidade para a prestação do serviço
concessionado – obrigação de realizar reparações na infraestrutura –, a
IFRIC 12, no seu parágrafo 21, prescreve que as mesmas “devem ser
reconhecidas e mensuradas de acordo com a IAS 37, ou seja, de acordo
com a melhor estimativa do dispêndio necessário para liquidar a obrigação
presente na data do balanço”. A remissão para a IAS 37 deve considerar-
se efetuada para a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 21
– Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes.
2. Tendo o sujeito passivo uma obrigação legal e contratual de incorrer em
tais encargos, através da execução de planos de intervenção programados
ao nível das infraestruturas concessionadas, vê-se obrigada a constituir
uma provisão de forma a evidenciar nas suas demonstrações financeiras o
encargo futuro decorrente dessa obrigação.
3. O gasto inerente à provisão (constituição, reforço e atualização financeira)
é reconhecido ao longo do período que decorre entre cada uma das
referidas intervenções programadas na infraestrutura, por contrapartida
de um passivo.
4. A provisão não contempla qualquer elemento de valorização da
infraestrutura, uma vez que a própria IFRIC 12 prevê que quando exista
um elemento de valorização, os réditos e os gastos associados ao mesmo
sejam reconhecidos de acordo com a IAS 11, não sendo reconhecida uma
provisão.
Enquadramento fiscal
5. O n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRC apela ao regime de periodização
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económica (paralelo ao regime contabilístico do acréscimo), o que levaria,
sem mais, a aceitar a dedutibilidade do gasto associado às provisões
previstas no normativo contabilístico aplicável aos contratos de concessão.
6. Porém, o artigo 39.º do mesmo diploma vem delimitar a dedutibilidade
fiscal das provisões (constituição, reforço e atualização financeira) às que
aí se encontram expressamente previstas.
7. Ora, não se encontrando prevista no referido artigo 39.º a provisão
inerente à obrigação contratual assumida pelas empresas concessionárias
de manter ou restabelecer as condições das infraestruturas
concessionadas, ou seja, de lhes conferir um nível especificado de
capacidade para a prestação do serviço concessionado, forçoso se torna
concluir que o gasto inerente à constituição, ao reforço e à atualização
financeira desta provisão não é fiscalmente dedutível no período de
tributação em que é reconhecido contabilisticamente.
8. Quando forem realizadas as intervenções programadas para manutenção
das estruturas, o montante efetivamente suportado com essas
intervenções (ainda que seja superior à utilização da respetiva provisão)
pode, então, vir a ser considerado como gasto fiscal, mas nos termos a
seguir indicados.
9. Como o gasto (fiscal) não se correlaciona especificamente com os
rendimentos obtidos no período de tributação em que a intervenção é
realizada nem se “esgota” nesse mesmo período, uma vez que vai
garantir que os bens objeto da concessão mantenham, ao longo do prazo
contratualizado, um nível especificado de capacidade para a prestação do
serviço concessionado, o gasto fiscal deve concorrer para a formação do
lucro tributável durante o número de anos que resta para o termo da
concessão.
10. No entanto, pode acontecer que, por força dos compromissos assumidos
no âmbito do contrato de concessão e pela própria natureza das referidas
intervenções programadas, estas tenham que ocorrer com uma
determinada periodicidade, sem o que deixam de ser observados os
padrões de qualidade e as condições de operacionalidade e segurança
contratualmente exigidos.
11. Nestas circunstâncias, estando a intervenção diretamente associada a um
bem “físico” objeto da concessão e tendo de ser realizada várias vezes no
decurso do prazo da concessão, permite-se que, para efeitos de
dedutibilidade fiscal, a repartição do montante efetivamente suportado
com a reparação de um determinado elemento se confine ao número de
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anos que vai decorrer até à próxima intervenção do mesmo género e no
mesmo elemento.
Por outras palavras, permite-se que a repartição do gasto fiscal se efetue
pelo “período de utilidade esperada” da respetiva intervenção, quando
este for inferior ao número de anos que restam do período de concessão.
12. O critério usado na fixação do “período de utilidade esperada” para cada
reparação / substituição periódica das infraestruturas (cuja obrigação foi
anteriormente provisionada nos termos do parágrafo 21 da IFRIC 12)
deve ser definido em função das necessidades de realização de novas
reparações / substituições, apuradas com base em estudos técnicos e nas
exigências legais e contratuais a que se encontra sujeita a atividade
concessionada. Isto sem prejuízo da razoabilidade de tais critérios poder
ser posta em causa pela AT.
13. Os elementos que conduzirem à fixação do “período de utilidade
esperada” de cada uma destas reparações / substituições devem constar
do processo de documentação fiscal (dossier fiscal) a que se refere o art.º
130.º do CIRC.
14. É certo que as intervenções programadas na manutenção das
infraestruturas não se integram no conceito de “grandes reparações e
beneficiações” para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 5.º
do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, uma vez que
(i) não constituem elementos de valorização das infraestruturas, não
tendo, portanto, por objetivo aumentar o valor ou a duração provável das
mesmas, (ii) nem podem, elas próprias, constituir um ativo revertível
(uma vez que o que se reconhece contabilisticamente é um passivo - a
provisão - e não um ativo).
Além disso, à luz da IFRIC 12, as infraestruturas de serviço público a que
respeitam as intervenções programadas nem sequer estão qualificadas
como ativo fixo tangível, dado que o contrato de concessão não confere à
concessionária o direito de controlar o seu uso.
15. Todavia, tem sido entendido que o tratamento fiscal a conferir aos
encargos efetivamente suportados com estas reparações / substituições
nas infraestruturas objeto da concessão, e cuja obrigação foi provisionada
nos termos da IFRIC 12, deve ser similar ao tratamento fiscal previsto no
Decreto Regulamentar n.º 25/2009 para as depreciações ou amortizações
dos ativos revertíveis e para as depreciações das grandes reparações e
beneficiações.
16. O próprio artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, com a nova
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redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de
22 de abril, adaptou-se à normalização contabilística aplicável aos acordos
de concessão de serviços (IFRIC 12), passando a prever que «Os
elementos depreciáveis ou amortizáveis adquiridos ou produzidos por
entidades concessionárias que, nos termos das regras de normalização
contabilística aplicáveis, sejam reconhecidos como elementos do seu ativo
fixo tangível ou intangível e que, nos termos das cláusulas do contrato de
concessão, sejam revertíveis no final desta, podem ser depreciados ou
amortizados em função do número de anos que restem do período de
concessão, quando aquele for inferior ao seu período mínimo de vida útil»
(o sublinhado é nosso).
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