Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 18.º
- Data
- 2010-09-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Periodização do lucro tributável das empresas concessionárias
Texto integral (1202 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 18.º
Assunto: Periodização do lucro tributável das empresas concessionárias
Processo: 2010 002208, com Despacho do Director-Geral, de 2010-07-29
Conteúdo:
1. Uma determinada sociedade submeteu um pedido de informação
vinculativa sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos e gastos no
âmbito de uma parceria público-privada de concepção, construção e gestão
de um novo estabelecimento destinado à prestação de serviços públicos.
2. O sujeito passivo integra um grupo de empresas, o qual, em consórcio
com três outros grupos de empresas, foi o vencedor do concurso para a
referida parceria.
3. Neste âmbito foi assinado um contrato de concessão entre o Estado e duas
entidades distintas: a primeira, como gestora do estabelecimento, que se
encarrega de prestar os serviços públicos; a segunda (na qual a
requerente participa em mais de 50%), como gestora do edifício, que tem
por objecto a concepção, construção, o financiamento, a exploração e
manutenção do edifício durante o prazo de trinta anos.
4. A sociedade gestora do edifício vai desenvolver a sua actividade em dois
períodos: o período de investimento e o período de operação.
5. Durante o período de investimento, esta sociedade vai obter financiamento
junto da banca e dos accionistas para construir o edifício, fiscalizar a obra,
gerir a sociedade e os encargos financeiros derivados da obtenção de
fundos. A construção vai ser subcontratada a um agrupamento
complementar de empresas (ACE).
6. Durante o período de operação, o Estado tem a obrigação de pagar à
sociedade gestora do edifício uma remuneração anual, desde já
estabelecida no contrato, não estando o respectivo montante dependente
da procura dos serviços mas sim do cumprimento da obrigação de manter
o edifício em condições adequadas para o exercício da actividade e de
acesso aos utentes. Caso o edifício não esteja disponível em alguma das
suas partes funcionais, podem ser aplicadas deduções à remuneração
acordada.
7. A remuneração anual destina-se ao pagamento dos serviços de
manutenção do edifício e dos espaços envolventes, das grandes
reparações e substituição de equipamentos e instalações, dos encargos
com a gestão da sociedade, do reembolso e remuneração dos empréstimos
bancários e dos accionistas.
8. Tendo em conta que, no âmbito da concessão, a sociedade gestora do
edifício (o concessionário) vai desenvolver a sua actividade em relação a
um imóvel que é do Estado (o concedente), entende a requerente que, em
termos contabilísticos, deve o concessionário aplicar a International
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Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 12.
9. E porque tem um direito incondicional a receber uma retribuição do
concedente, não estando a mesma dependente da utilização que os
utentes venham a fazer dos serviços públicos, entende que a situação se
enquadra no modelo do activo financeiro previsto na IFRIC 12.
10. Entende ainda a requerente que não deve ser atribuída qualquer margem
à construção subcontratada ao ACE. O propósito do concessionário não é
lucrar com a construção, já que a mesma reverte para o Estado, no final
da concessão, mas sim com a exploração do edifício durante o período da
concessão.
11. Neste contexto, o sujeito passivo requer que, para efeitos de IRC, seja
aceite a adopção plena da IFRIC 12 pela entidade concessionária, nos
seguintes termos:
Aceitação do reconhecimento de uma margem da construção de zero;
Mensuração do rédito pelo justo valor e custo amortizado, quer no
período de construção, quer no período de exploração;
Custos de financiamento pelo custo amortizado;
Aceitação de que o julgamento do justo valor para a repartição do
rédito entre período de construção e exploração é o que decorre do
melhor entendimento adoptado face à informação conhecida pelo
concessionário e ao seu modelo de negócio;
Tudo isto culminando na aceitação fiscal dos pressupostos inerentes à
elaboração das demonstrações financeiras previsionais da concessão e
dos resultados previsionais daí decorrentes.
12. Foi o seguinte o entendimento superiormente sancionado, após ter sido
auscultado o CEF e elaborada a informação final pela DSIRC:
a) O contrato em causa configura um acordo de concessão de serviços
abrangido pela IFRIC 12, adoptada pelo Regulamento (CE) n.º
254/2009 da Comissão, de 25 de Março de 2009 que, nos termos do
ponto 1.4 do Sistema de Normalização Contabilística, é de aplicação
supletiva, pelo que integra a normalização contabilística em vigor a
que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, de
acordo com a qual deve ser apurado o resultado líquido e as variações
patrimoniais, positivas ou negativas, que servem de base ao
apuramento do lucro tributável, sem prejuízo das correcções fiscais
nos termos deste Código.
b) Verificam-se as condições previstas no ponto 16 da IFRIC 12 que
determinam que o rédito correspondente aos serviços de construção
abrangidos pelo contrato seja contabilisticamente reconhecido através
de um activo financeiro pelo justo valor das remunerações a receber
por estes serviços, o qual, bem como os correspondentes gastos,
deve ser reconhecido para efeitos fiscais de acordo com o disposto no
art.º 19.º do Código do IRC.
c) A consideração, pela requerente, de uma margem nula nos serviços
de construção não se compatibiliza com as funções e riscos que, nos
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termos do contrato, são por ela assumidos durante a fase de
construção, sendo normal que esta obtivesse uma remuneração que,
eventualmente, poderia ser reflectida através de uma margem
operacional razoável a adicionar aos seus custos incorridos na
prestação desses serviços e que não se confunde com a que será
apurada pelo ACE ao qual vai ser contratada a construção do edifício.
d) É imprescindível garantir a determinação fiável dos valores do rédito a
imputar em cada fase, pelo que esse rateio obriga a que seja
realizada uma avaliação independente que afira qual o justo valor do
edifício após a sua conclusão. O valor assim calculado corresponde,
afinal, à “quantia inicial de rédito acordada no contrato”, referida na
alínea (a) do ponto 11 da IAS 11.
e) Ainda que os normativos contabilísticos, nos casos em que o
pagamento é diferido e o acordo constitua efectivamente uma
transacção de financiamento, prevejam o reconhecimento do rédito
das vendas e das prestações de serviços pelo justo valor da
contraprestação, sendo a parte remanescente, ou seja, a diferença
entre a quantia nominal e o justo valor, reconhecida como rédito de
juros, o n.º 5 do art.º 18.º do Código do IRC considera como rédito a
quantia nominal. Logo, existindo no Código uma regra expressa sobre
a periodização dos réditos das prestações de serviços, não pode ser
fiscalmente aceite a mensuração do rédito pelo justo valor da
retribuição a receber.
f) Nos termos do ponto 20 da IFRIC 12, o rédito correspondente aos
serviços que a consulente preste no âmbito do acordo de concessão
durante a fase de exploração devem ser reconhecidos
contabilisticamente de acordo com o previsto na Norma Contabilística
e de Relato Financeiro (NCRF) 20 – Rédito, sendo, para efeitos fiscais,
imputáveis de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 3, alínea b) e
n.º 5, do Código do IRC.
g) Os custos de empréstimos obtidos devem ser reconhecidos como
gasto do período ao qual sejam imputáveis de acordo com o método
do juro efectivo, sendo fiscalmente dedutíveis nos termos e condições
do artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC.
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