Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 18.º
- Data
- 2018-03-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Ganho resultante de modificação substancial dos termos de empréstimo obrigacionista.
Texto integral (524 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 18.º
Assunto: Ganho resultante de modificação substancial dos termos de empréstimo
obrigacionista
Processo: 2661/17, com despacho da Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o
Rendimento e Relações Internacionais, em 2018-02-22
Conteúdo: A sociedade comercial em causa emitiu um empréstimo obrigacionista, cujos
termos e condições foram, posteriormente, renegociados, tendo-se procedido
à extensão da maturidade do empréstimo e reduzido a respetiva taxa de juro.
Tendo existido, em conformidade com o parágrafo 40 da IAS 39 e com o item
62 do guia de aplicação previsto no apêndice A dessa norma, uma modificação
substancial dos termos e condições do empréstimo obrigacionista,
contabilisticamente, deve ser desreconhecido o passivo financeiro original, que
estava mensurado ao custo amortizado, e o novo passivo financeiro deve ser
mensurado pelo seu justo valor no momento do seu reconhecimento inicial.
No caso concreto, e na esfera da requerente, tal traduz-se, no momento
inicial, no registo contabilístico de um ganho líquido resultante da diferença
entre:
• o valor da obrigação mensurada ao custo amortizado, considerando os
termos e condições iniciais; e
• o valor da obrigação mensurada ao justo valor, considerando os novos
termos e condições.
Nos períodos subsequentes, o referido ganho é revertido (via conta de
gastos), de modo a que o valor da obrigação em balanço, na data da
maturidade, seja exatamente igual ao seu valor nominal.
O ganho contabilizado no período em que ocorre a renegociação dos termos e
condições do referido empréstimo obrigacionista não consubstancia um
"ajustamento decorrente da aplicação do justo valor", já que o mesmo não
Processo: 2661/17
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
resulta da mensuração subsequente de um ativo ou passivo sujeito à
mensuração de justo valor, pelo que tal ganho não tem enquadramento na
primeira parte do n.º 9 do art.º 18.º do CIRC.
O referido ganho, bem como os gastos contabilizados nos períodos
subsequentes em resultado da reversão do mesmo, decorrem meramente do
tratamento contabilístico preconizado para o caso concreto, e do qual resulta
que o valor da obrigação em balanço, na data da maturidade, será
exatamente igual ao seu valor nominal, o qual terá, nessa data, de ser
totalmente reembolsado, já que não houve qualquer perdão de dívida no
âmbito da renegociação do empréstimo.
Assim, não existe, no momento inicial, um ganho efetivo ou realizado, pelo
que a eventual tributação do rendimento em questão, poria em causa o
princípio (de imperativo constitucional) da tributação do rendimento real e
efetivo das empresas, o qual, nas situações como a presente, não se encontra
derrogado no CIRC. Assim, o mesmo não deve concorrer para a determinação
do lucro tributável da requerente, do período respetivo.
Os gastos relacionados com a reversão desse ganho, contabilizados nos
períodos subsequentes e em respeito pelo referido princípio, também não
devem concorrer para a determinação do lucro tributável, pelo que, estando
os mesmos refletidos nos resultados da requerente, devem ser acrescidos no
quadro 07 da modelo 22 nos vários períodos subsequentes e até à maturidade
da obrigação.
Os elementos que suportam a contabilização e o enquadramento fiscal da
operação em causa devem ser incluídos no dossier fiscal, relativamente a cada
período de tributação, até à maturidade do empréstimo obrigacionista.
Processo: 2661/17