Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 130.º

Data
2017-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Documentação fiscal e domicílio fiscal do representante da cessação.

Texto integral (718 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 130.º Assunto: Documentação fiscal e domicílio fiscal do representante da cessação Processo: 2017 000416, sancionado por Despacho, de 5 de julho de 2017,da Subdiretora- Geral da Área de Gestão Tributária - IR. Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o tempo necessário que uma sociedade, que cessou a sua atividade, deve manter um representante com domicílio fiscal em território nacional, tendo em atenção que já se encontram cumpridas todas as obrigações declarativas e que tanto a entidade cessada como o representante da cessação nomeado têm ativas as Notificações Eletrónicas através do serviço ViaCTT, bem como o representante da cessação tem o seu domicílio fiscal num país da União Europeia. 1. Para as entidades que cessem a atividade, a obrigatoriedade de designação de um representante encontra-se consagrada: a) No art.º 23.º A do Código do Registo Comercial, que determina que “No momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de atividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários …, para comunicação obrigatória, e por via eletrónica, aos serviços da administração tributária.” b) No n.º 6 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), que estabelece que “Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.” 2. O representante fiscal é o veículo privilegiado de comunicação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o contribuinte. Aplicando-se as normas tributárias ao território português (art.º 13.º da LGT), o representante fiscal da entidade cessada terá forçosamente que ser residente em território nacional. 3. Quanto à questão relativa ao tempo que deve ser mantido um representante com domicílio fiscal em território nacional, a respetiva obrigatoriedade não se afere em função de estarem ou não cumpridas todas a obrigações declarativas da representada, pois que, mesmo após a cessação de atividade da sociedade, podem decorrer ações de inspeção nos prazos e termos legais, bem como estarem pendentes processos de contencioso. 4. Acresce referir que, no que diz respeito às obrigações acessórias dos sujeitos passivos de IRC dispõe o n.º 1 do art.º 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) que: “ Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro MOD. 004.01 do Governo responsável pela área das finanças.” Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção Estabelecendo-se ainda no n.º 2 daquela disposição legal que “O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direção efetiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado.” 5. Ao contrário do que ocorre com as entidades não residentes em território português, que, de acordo com o n.º 2 do art.º 126.º do CIRC, não estão obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou direção efetiva em território português para as representar perante a administração fiscal, não existe qualquer outra norma com previsão idêntica em relação às entidades residentes, pelo que não é possível dispensar que o representante fiscal da requerente tenha residência em território nacional. 6. Pelo que, aplicando-se as normas tributárias ao território português e sendo a entidade residente neste território, deverá manter um processo de documentação fiscal, relativo a cada período de tributação, nas instalações do representante fiscal, que forçosamente terá que ser residente em território nacional, durante o prazo de 10 anos.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.