Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 125.º
- Data
- 2020-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Formulário Modelo 21-RFI – Formato do arquivo.
Texto integral (400 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 125.º
Assunto: Formulário Modelo 21-RFI – Formato do arquivo
Processo: 17151/2020, Despacho de 08/06/2020, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: A questão colocada prende-se com o formato do arquivo dos formulários Modelo 21-RFI, mais
concretamente, se o arquivo deve ser físico (papel) ou se pode ser apenas em formato eletrónico
(digitalização).
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio proceder à regulamentação das obrigações relativas
ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de
conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos
passivos de IVA.
Consequentemente, foram introduzidas alterações ao Código do IRC, no que respeita às regras de
arquivo, nomeadamente, quanto à conservação, formato e localização dos elementos contabilísticos.
Nesta conformidade foi conferida uma nova redação ao artigo 125.º do CIRC, cuja entrada em vigor
ocorreu em 16/02/2019, o qual passou a dispor que "Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva
em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às
obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos
termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro."
No que concerne ao arquivo eletrónico de documentos, da leitura conjugada dos artigos 22.º e 23.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, conclui-se que apenas estão abrangidos por esta
modalidade de arquivo as faturas e documentos fiscalmente relevantes.
De acordo com as als. b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, entende-se
por:
"b) «Documentos fiscalmente relevantes», os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros
documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente,
de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços;
c) «Fatura», o documento em papel ou em formato eletrónico que:
i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura
simplificada e a fatura-recibo;
ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;"
Consequentemente, não integrando o formulário Modelo 21-RFI nenhuma das definições constantes das
als. b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, não se encontra abrangido pela
modalidade de arquivo em formato eletrónico, pelo que o seu arquivo deverá ser físico (papel).
Processo: 17151/2020
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